Em tempos de modernidade, praticidades não faltam ao consumidor habituado à realizar suas transações on-line, mas nem sempre essas “facilidades” trazem o conforto esperado.
Qualquer pessoa acostumada com as modalidades de internet banking, agência virtual via aplicativo celular, e até mesmo, mais recentemente, atendimento das empresas por bot via Whatsapp, encontra nos atendimentos remotos uma forma mais ágil de realizar o pagamento de contas, faturas, contratação de serviços, e até mesmo realizar suas compras mais cotidianas.
As opções para não “perder” o dia do vencimento das contas são diversas: inclusão do serviço em débito automático em conta, cobrança recorrente em cartões de crédito, programas de assinatura para recebimentos mensais, e até mesmo a emergente DDA (Débito Direto Autorizado).
Tudo soa como apenas benefícios até que o consumidor, ao consultar o histórico de movimentações, se depare com cobranças indevidas, ou no débito propriamente dito, ou em valores superiores ao pactuado contratualmente.
As mais costumeiras são:
- Inclusão de boletos de serviços desconhecidos;
- Faturas em débito automático cobrando valores superiores à mensalidade;
- Cobrança de seguros ou proteções não contratados;
- Mensalidades ou Anuidades que deveriam ter sido isentadas;
Segundo a legislação consumerista, é pacífico que a oferta vincula o fornecedor de produtos ou serviços, de modo que, independente da modalidade de cobrança ou pagamento, todo valor cobrado acima do que foi oferecido é indevido, consistindo em uma conduta abusiva.
Assim, se na ocasião da contratação a operadora de telefonia/internet, por exemplo, ofertou uma mensalidade de R$ 99,00, e emitiu uma fatura na monta de R$ 149,00, a diferença de R$ 50,00 é indevida.
No mesmo sentido segue uma assinatura periódica, como as oferecidas por redes de mercado, petshops, farmácias e outros. Selecionada a de, por exemplo, 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 150,00, se for lançada uma nova cobrança em prazo inferior, este valor, in totum, é indevido.
Deste modo, sempre que as cobranças indevidas (parciais ou totais) forem debitadas de conta corrente ou cartão de crédito do consumidor, surge o direito deste receber EM DOBRO o valor indevidamente pago, ou seja, analisando os exemplos acima, surge o direito do cliente ser restituído em R$ 100,00 no primeiro (fatura a maior), ou R$ 300,00, na segunda hipótese (cobrança em prazo menor do que o pactuado).
Como toda indenização cabível, sempre que a restituição levar mais do que 30 (trinta) dias desde a data do débito, deve ainda ser corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês.
Faça valer seus direitos como consumidor!
Dr Willian IDELFONSO
Advogado
Justiça Social e Direitos do Cidadão