Você é o visitante de nº:

Siga-me:

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA?


Recentemente fui indagado por um colega de grupo que determinada pessoa está fazendo campanha eleitoral antecipada! 

Para esclarecer aos desinformado, fiz algumas pesquisas na lei eleitoral, recentes alterações e em jurisprudências. No que se diz respeito à propaganda antecipada, a única coisa que não pode é “PEDIR VOTO DE FORMA ABERTA" antes do dia 16 de agosto de 2018.

De acordo com a recente reforma eleitoral, que será aplicada nas eleições de 2018, bem como as decisões jurisprudenciais recentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já se tem observado vários aspirantes “DIVULGANDO” seus nomes a muito tempo antes do pré-eleitoral. 

O legislador tem, de forma gradativa, escrevendo várias permissões, o que acabou por "ESCANCARAR" as possibilidades de divulgar nomes e fazer pedidos de apoio político, sem que a justiça eleitoral possa censurar os pré-candidatos.

Nessa caminhada, a mudança substancial, ratificada pela jurisprudência, é a referência no texto normativo de apenas não se poder fazer “PEDIDO EXPLICITO DE VOTOS”, ou seja, trocando em miúdos, a única coisa que não se pode mais é “pedir o voto de forma aberta” conforme mencionei anteriormente.

Apesar de ter sido objeto da reforma anterior e aplicada nas últimas eleições, a grande discussão sobre o teor semântico da expressão "pedido explícito de voto", conclamou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para elucidar o significado.

Assim, aquilo que antes era proibido passa a ser permitido, podendo o aspirante fazer menção ao desejo de ser candidato, demonstrando quais serão os trabalhos desenvolvidos, bem como o que já desenvolveu, caso seja detentor de algum mandato eletivo.

Em uma das jurisprudências analisadas, apesar da divergência no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao julgar improcedente duas representações recentes sobre dois casos de pré-candidatos ao cargo de Presidente da República, prevaleceu, por maioria, a tese de que sem o “pedido explícito de voto” não há ilicitude.  

Assim, com essa interpretação, passa a ser possível, com respaldo jurisprudencial, a utilização das redes sociais para essa forma de divulgação, seja apenas com o "NOME", alguma frase com alusão a futura candidatura ou mesmo o pedido de apoio político aos internautas. Portanto, nada haverá de ilegal caso os pré-candidatos divulguem seus futuros projetos ou mesmo seu nome acompanhado de algum “slogan” em adesivos ou nas redes sociais.

Com a edição da Lei nº 13.488/2017, o legislador criou mais um inciso ao importante artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Assim, agora não será considerada propaganda antecipada a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares a partir de 15 de maio de 2018, desde que observadas as formalidades legais.  

Por fim, pode-se ainda mencionar a possibilidade dos pré-candidatos participarem de entrevistas e debates, desde que sem o "PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS", tendo assim um impacto considerável na decisão do eleitor.

Diante disso tudo, pode-se afirmar que, nas eleições futuras, os meios de comunicação (TV e Rádio) poderão oferecer espaços para as discussões, disseminando assim, informações importantes e, principalmente, confiáveis ao eleitor, para que ele possa escolher o futuro candidato que merecerá seu voto, afastando um pouco os "fakes" produzidos nas redes sociais e demais mídias digitais.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

SEU CARRO FOI ROUBADO? PRF LANÇA APLICATIVO PARA INFORMAÇÃO INSTANTÂNEA.



A Polícia Rodoviária Federal (PRF) lançou, quarta-feira (6), o Sistema Nacional de Alarmes (SINAL), serviço que permite a quem tiver seu veículo roubado, furtado, em sequestro ou clonado se cadastrar no portal da PRF e garantir que os agentes próximos ao crime sejam notificados imediatamente.

O registro vai facilitar a identificação do carro extraviado enviando uma mensagem automática ao telefone funcional de todos os agentes em serviço no raio de 100 Quilômetros da ocorrência ou na rota de passagem do veículo. O cadastro pode ser feito por meio do site da PRF, por meio do link www.prf.gov.br/sinal, ou ligando para o telefone 191, da PRF.

Na página de registro, a PRF informa que “comprovadamente, a probabilidade de recuperação de um veículo é maior nas primeiras horas após a ocorrência do fato”. Portanto, quanto mais rápida for feita a notificação, maior a chance de recuperar o veículo roubado.

A PRF ressalta que o cadastramento do registro no Sinal não substitui a necessidade do boletim de ocorrência na Polícia Civil.

Mas atenção, informação falsa é crime:

Código Penal: DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Fonte: https://www.prf.gov.br/sinal