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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA?


Recentemente fui indagado por um colega de grupo que determinada pessoa está fazendo campanha eleitoral antecipada! 

Para esclarecer aos desinformado, fiz algumas pesquisas na lei eleitoral, recentes alterações e em jurisprudências. No que se diz respeito à propaganda antecipada, a única coisa que não pode é “PEDIR VOTO DE FORMA ABERTA" antes do dia 16 de agosto de 2018.

De acordo com a recente reforma eleitoral, que será aplicada nas eleições de 2018, bem como as decisões jurisprudenciais recentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já se tem observado vários aspirantes “DIVULGANDO” seus nomes a muito tempo antes do pré-eleitoral. 

O legislador tem, de forma gradativa, escrevendo várias permissões, o que acabou por "ESCANCARAR" as possibilidades de divulgar nomes e fazer pedidos de apoio político, sem que a justiça eleitoral possa censurar os pré-candidatos.

Nessa caminhada, a mudança substancial, ratificada pela jurisprudência, é a referência no texto normativo de apenas não se poder fazer “PEDIDO EXPLICITO DE VOTOS”, ou seja, trocando em miúdos, a única coisa que não se pode mais é “pedir o voto de forma aberta” conforme mencionei anteriormente.

Apesar de ter sido objeto da reforma anterior e aplicada nas últimas eleições, a grande discussão sobre o teor semântico da expressão "pedido explícito de voto", conclamou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para elucidar o significado.

Assim, aquilo que antes era proibido passa a ser permitido, podendo o aspirante fazer menção ao desejo de ser candidato, demonstrando quais serão os trabalhos desenvolvidos, bem como o que já desenvolveu, caso seja detentor de algum mandato eletivo.

Em uma das jurisprudências analisadas, apesar da divergência no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao julgar improcedente duas representações recentes sobre dois casos de pré-candidatos ao cargo de Presidente da República, prevaleceu, por maioria, a tese de que sem o “pedido explícito de voto” não há ilicitude.  

Assim, com essa interpretação, passa a ser possível, com respaldo jurisprudencial, a utilização das redes sociais para essa forma de divulgação, seja apenas com o "NOME", alguma frase com alusão a futura candidatura ou mesmo o pedido de apoio político aos internautas. Portanto, nada haverá de ilegal caso os pré-candidatos divulguem seus futuros projetos ou mesmo seu nome acompanhado de algum “slogan” em adesivos ou nas redes sociais.

Com a edição da Lei nº 13.488/2017, o legislador criou mais um inciso ao importante artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Assim, agora não será considerada propaganda antecipada a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares a partir de 15 de maio de 2018, desde que observadas as formalidades legais.  

Por fim, pode-se ainda mencionar a possibilidade dos pré-candidatos participarem de entrevistas e debates, desde que sem o "PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS", tendo assim um impacto considerável na decisão do eleitor.

Diante disso tudo, pode-se afirmar que, nas eleições futuras, os meios de comunicação (TV e Rádio) poderão oferecer espaços para as discussões, disseminando assim, informações importantes e, principalmente, confiáveis ao eleitor, para que ele possa escolher o futuro candidato que merecerá seu voto, afastando um pouco os "fakes" produzidos nas redes sociais e demais mídias digitais.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

SEU CARRO FOI ROUBADO? PRF LANÇA APLICATIVO PARA INFORMAÇÃO INSTANTÂNEA.



A Polícia Rodoviária Federal (PRF) lançou, quarta-feira (6), o Sistema Nacional de Alarmes (SINAL), serviço que permite a quem tiver seu veículo roubado, furtado, em sequestro ou clonado se cadastrar no portal da PRF e garantir que os agentes próximos ao crime sejam notificados imediatamente.

O registro vai facilitar a identificação do carro extraviado enviando uma mensagem automática ao telefone funcional de todos os agentes em serviço no raio de 100 Quilômetros da ocorrência ou na rota de passagem do veículo. O cadastro pode ser feito por meio do site da PRF, por meio do link www.prf.gov.br/sinal, ou ligando para o telefone 191, da PRF.

Na página de registro, a PRF informa que “comprovadamente, a probabilidade de recuperação de um veículo é maior nas primeiras horas após a ocorrência do fato”. Portanto, quanto mais rápida for feita a notificação, maior a chance de recuperar o veículo roubado.

A PRF ressalta que o cadastramento do registro no Sinal não substitui a necessidade do boletim de ocorrência na Polícia Civil.

Mas atenção, informação falsa é crime:

Código Penal: DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Fonte: https://www.prf.gov.br/sinal

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

POLÍTICA VERSUS POLITICAGEM




É incrível como boa parte da população não tem um conhecimento claro sobre o que é uma política. 




Sempre ouço comentários do pessoal na rua, na fila do mercado, do banco da lotérica, dos correios, nos ônibus lotados e por toda a parte da cidade, de que "política não se discute". 

A maioria delas entendem que a política é o político corrupto, o ato ilícito, a perseguição pessoal, o desvio de verbas, a lavagem de dinheiro, enfim, isso não se trata de política mas sim de politicagem, que na íntegra é utilizar-se de artifícios políticos egoístas para beneficiar apenas determinadas pessoas ou grupo de pessoas ligadas umas às outras.

A Política é uma atividade de poder que tem em vista defender os direitos de cidadania e do bem comum. Quando elegemos um político, ele tem a obrigação de fazer algo que vá beneficiar toda a população, honrar as pessoas que o escolheram, pois, quando eleitos, recebem uma "carta de representação" e total liberdade para fazer escolhas em nome do povo e para o povo. E todas essas pessoas eleitas, escolhidas por nós, são obrigadas a agirem com respeito, porque o respeito que lhes é concedido deve ser recíproco.

Já a Politicagem são os atos desonrosos, que tem em vista o benefício próprio ou de grupos fechados e não o da coletividade. São ações de pessoas que querem se dar bem a qualquer custo e às custas do povo. Isso acontece porque eles acham que são os donos da razão, esquecendo-se de estão ocupando tais cadeiras porque foram escolhidos por nós que os julgamos aptos para exercer seus mandatos.

Portanto, política deve ser discutida sim, pois, é um assunto sério, não para ser lembrada apenas em época de eleição! Mas para ser lembrada a todo o momento, todos os dias, pois ela é a personagem principal da história e veio para melhorar e beneficiar a população, e tem que ser trabalhada para isso. Ela deve ser trabalhada por pessoas capazes, sábias e "responsáveis", porque com a ela conseguimos grandes benefícios para o município, estado ou nação.

Devemos estar ciente de que corrupção não é política, mas sim politicagem! E ter a convicção de que não precisamos de politicagem e sim de uma boa política para a nossa Cidade.

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

COMITÊ DE BAIRRO - PORQUE NÃO EM ÁGUAS LINDAS?


Inverter o fluxo de gestão de baixo para cima com a criação de "Prefeitura de Bairro" como um canal de participação do povo na gestão. É disso que nossa Cidade precisa!

Infelizmente, nossa democracia representativa possui uma capacidade limitada de desempenhar a tarefa que lhe é atribuída, uma vez que eleitores apenas escolhem pessoas envolvidas na tomada de decisão governamental, mas não possuí o poder de executá-la diretamente, mesmo representados.

Isso se dá porque alguns eleitores se deparam sempre na dependência de um conjunto muito restrito de candidatos manipuladores, e também frequentemente escolhem partidos e líderes partidários por identificação, estando, em geral, mal informados sobre as propostas políticas.

- Manter os moradores distantes das decisões políticas da Cidade é um erro! 

Por isso, faz-se necessário a criação de Comitês de Bairros, que servirão para estabelecer um contato mais direto entre os representantes e a população de Águas Lindas.

Cada Comitê de Bairro fará a interlocução entre os representantes e os moradores, apontando as carências e apresentar reivindicações, além de dar mais acessos aos programas mantidos pela Prefeitura.

Pode-se dividir os bairros por regiões, ficando cada vereador responsável por um Comitê. Cada comitê pode ser compostos por lideranças, até cinco. Será feita reuniões semanais nos bairros, com o vereador e os representantes, para instruir os grupos que estarão nas comunidades. Quanto mais associados, maior será a voz e a representatividade do povo!

Para que isso funcione, é importante que as pessoas envolvidas tenham conhecimento dos bairros onde vivem, que tenham raízes, para apontar as principais carências das localidades e trazer as reivindicações que são necessárias. Com isso, poderemos poder ajudar a nossa Cidade e nos ajudarmos também.

Comitê de Bairros! #EUAPOIOESSAIDEIA

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

LEI ESTADUAL PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS











Em um curso de especialização em Lei Municipal, fiquei perplexo ao me deparar com uma lei de apenas "4 artigos", porém muito interessante.

Trata-se do projeto de lei nº 634/14 que foi transformada na lei nº 18.965 e sancionada em 22 de junho de 2015, pelo então atual governador do Estado de Goiás Marconi Perilo.

A lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas estaduais inacabadas, e que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, seja por falta de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.

A lei determina ainda que antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais. “Desta forma estará garantindo a segurança e o bem estar de toda a população".

As penas, pela infração, estão previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), são elas: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Obras inacabadas ou entregue sem funcionar, é um desrespeito com a sociedade e também uma demonstração da falta de compromisso com o dinheiro público.

A lei está disponível oficialmente no endereço: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=14190

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

OFENSAS NO WHATSAPP PODEM RENDER INDENIZAÇÕES





MUITO CUIDADO COM A FOFOCA!


Se você é um daqueles que gosta de mandar mensagens abusivas pelo "ZAP-ZAP", pode cometer um crime contra a honra e ter que responder judicialmente na esfera Criminal e Cível.

O que você disser pode ser usado contra você até mesmo nos tribunais, pois, o WhatsApp está longe de ser uma terra virtual sem Lei. No Brasil, muitos  que se sentiram ofendidos com alguma ofensa no aplicativo, recorreram à Justiça e conseguiram que os ofensores pagassem indenizações por danos morais.

Casos comuns , por exemplo: "Fulana ouviu da amante do marido detalhes das relações"; "Beltrana foi alvo de piadas depois de um conhecido espalhar boatos de um caso entre eles"; "Ciclano era constantemente chamado de "burro", "anta", "asno", "feio", "gordo", "bunda mole" pelo chefe"; "Deltrana teve suas fotos íntimas em montagem pornográfica espalhada nos grupos" etc... 

Em comum, todos os casos foram alvos de assédio pelo WhatsApp.

Os crimes contra honra "calúnia, difamação e injúria" estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código penal e são definidos da seguinte forma:

1. CALÚNIA

"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime."

Caluniar é contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime,.

EXEMPLO: Beltrana fala no WhatsApp que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou seu celular.

Nesse trata-se de um furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Sendo assim, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana. Se Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia.

ATENÇÃO! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a FOFOCA!

2. DIFAMAÇÃO

"Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação."

Difamar é imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento.

Esse crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). 

EXEMPLO: Beltrana conta no grupo do WhatsApp que viu a esposa do Ciclano saindo do motel com o amante (ou vice-versa), ou dizer que a vítima não paga suas contas, etc.

Ver a esposa de Ciclano com outra pessoa saindo do motel não é crime, deixar de pagar conta também não! Não importa se esse fato é mentira ou verdade, nesse caso, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

3. INJÚRIA

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro."

Injúria é um xingamento, ou  seja, é atribuir à alguém qualidade "negativa", não importa se falsa ou verdadeira, e diz respeito à honra "subjetiva" da pessoa.

EXEMPLO: Beltrana chama Fulana, no grupo do WhatsApp, de "ladra" ou "imbecil". Nesse caso, Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.

Lembrando que, se o xingamento for relacionados à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" (art. 140, § 3º do Código Penal).

Pois bem, nos casos acima, os escritos ou dizeres poderiam ser simplesmente palavras ao vento, mas agora, nessa era digital, "tudo fica registrado", que, por ser pública, tornam o ato ridicularizante. Em alguns casos, a punibilidade poderá ser extinta com a retratação clara da mesma forma que foi feita pelo autor.

Caso contrario, entrará para o Hanking dos pagadores de indenizações por danos morais na esfera judiciária.

Fontes: CNJ, Código Penal, g1.globo.com/tecnologia.

terça-feira, 15 de agosto de 2017

HOMEM É PRESO POR ESTUPRO VIRTUAL







Recentemente um homem foi preso preventivamente em Teresina-PI, por ter cometido um "Estupro Virtual". 



Trata-se de uma prisão inédita para tal conduta em nosso país, ou talvez, até mesmo inédita para o mundo todo.

O código penal tipifica o crime de estupro do seguinte modo:

"Art. 213.  Constranger alguém, mediante "violência" ou "grave ameaça", a ter "conjunção carnal" ou a "praticar" ou "permitir" que com ele se pratique "outro ato libidinoso":

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Ou seja, são vários entendimentos:

1. Constranger alguém com violência a ter conjunção carnal (Ter com o autor)
2. Constranger alguém com grave ameaça a ter conjunção carnal (Ter com o autor)
3. Constranger alguém com violência a praticar conjunção carnal (praticar com o autor ou outra pessoa)
4. Constranger alguém com grave ameaça a praticar conjunção carnal (praticar com o autor ou outra pessoa)
5. Constranger alguém com violência a permitir a prática de outro ato libidinoso (Permitir com o autor, outra pessoa ou si próprio)
6. Constranger alguém com grave ameaça a permitir a prática outro ato libidinoso (Permitir com o autor, outra pessoa ou si próprio)

Ao pesquisar sobre o que é "Ato libidinoso", cheguei a conclusão de que trata-se de "QUALQUER ATO" de satisfação da "libido", isto é, de satisfação do desejo ou apetite sexual da pessoa.

Do ponto de vista, pode-se perceber no texto qualquer conduta, mesmo que não haja conjunção carnal, passando a preencher o tipo penal de "Estupro".

Se não está literalmente tipificado, de fato o Estupro Virtual existe? 

Bem, parece que sim.

De acordo com o foi relatado na mídia, o homem acusado teve um relacionamento de cinco anos com a vítima, fazendo fotografias e filmagens nuas da companheira. Com o fim do namoro, passou a ameaçá-la, afirmando que divulgaria as fotos em uma rede social, caso ela não enviasse novos registros de cunho sexuais.

Obrigando-a até mesmo a se masturbar com o uso de vibradores e a introduzir objetos e, em seguida, enviar as imagens para ele.

Depois de procurar a polícia, iniciou-se as investigações e a identificação do endereço de IP do computador do acusado, culminando com a decretação de sua prisão preventiva por trinta dias.

Analisando os vários entendimentos do tipo penal, o artigo 213 do Código Penal versa em constranger, impedir a liberdade de alguém, mediante ameaça, configurada pela promessa de causar um mal injusto ou grave a vítima, a fim de praticar ato libidinoso, que consiste em ato atentatório a dignidade sexual, diferente da conjunção carnal.

No julgado "RHC 70.976-MS, da 5ª Turma do STJ em 02/08/2016", foi decidido a desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.

Atualmente, no mundo digitalizado, é plenamente possível a ameaça e o constrangimento por meio não presencial, utilizando-se dos recursos da informática, como o celular principalmente.

Portanto, caro leitor, diante da "desnecessidade" do contato físico entre as partes, já lavrado no STJ, há de se reconhecer a tipicidade do crime de estupro em ambiente virtual, consumando-se o crime quando o acusado obrigou a vítima a praticar consigo mesma os atos libidinosos e enviar os registros para ele.

Esse caso traz uma nova visão ao tema e será paradigma para o surgimento de outros casos semelhantes. A dignidade sexual é o bem jurídico a ser protegido, podendo ser atingida, ainda que não ocorra a presença física, não havendo mais espaço para se negar a criminalização do estupro ou outros crimes virtuais.

Fontes:
Correio Brasiliense
Código Penal Brasileiro
http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ

sábado, 12 de agosto de 2017

PENTE FINO NAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ NO INSS













INSS fará pente-fino em aposentadoria por invalidez; veja como se preparar .

Ao todo, serão convocados 1,5 milhão de pessoas que há mais de dois anos estão sem perícia. Dessas, 530 mil recebem o auxílio-doença e mais de 1 milhão são aposentados por invalidez com menos de 60 anos.

O governo federal anunciou que, após a operação realizada para revisar o pagamento do auxílio-doença, o INSS revisará as aposentadorias por invalidez, já a partir deste mês.

O INSS convocará segurados que recebem aposentadoria por invalidez, veja como se preparar aqui.