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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

COMITÊ DE BAIRRO - PORQUE NÃO EM ÁGUAS LINDAS?


Inverter o fluxo de gestão de baixo para cima com a criação de "Prefeitura de Bairro" como um canal de participação do povo na gestão. É disso que nossa Cidade precisa!

Infelizmente, nossa democracia representativa possui uma capacidade limitada de desempenhar a tarefa que lhe é atribuída, uma vez que eleitores apenas escolhem pessoas envolvidas na tomada de decisão governamental, mas não possuí o poder de executá-la diretamente, mesmo representados.

Isso se dá porque alguns eleitores se deparam sempre na dependência de um conjunto muito restrito de candidatos manipuladores, e também frequentemente escolhem partidos e líderes partidários por identificação, estando, em geral, mal informados sobre as propostas políticas.

- Manter os moradores distantes das decisões políticas da Cidade é um erro! 

Por isso, faz-se necessário a criação de Comitês de Bairros, que servirão para estabelecer um contato mais direto entre os representantes e a população de Águas Lindas.

Cada Comitê de Bairro fará a interlocução entre os representantes e os moradores, apontando as carências e apresentar reivindicações, além de dar mais acessos aos programas mantidos pela Prefeitura.

Pode-se dividir os bairros por regiões, ficando cada vereador responsável por um Comitê. Cada comitê pode ser compostos por lideranças, até cinco. Será feita reuniões semanais nos bairros, com o vereador e os representantes, para instruir os grupos que estarão nas comunidades. Quanto mais associados, maior será a voz e a representatividade do povo!

Para que isso funcione, é importante que as pessoas envolvidas tenham conhecimento dos bairros onde vivem, que tenham raízes, para apontar as principais carências das localidades e trazer as reivindicações que são necessárias. Com isso, poderemos poder ajudar a nossa Cidade e nos ajudarmos também.

Comitê de Bairros! #EUAPOIOESSAIDEIA

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

LEI ESTADUAL PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS











Em um curso de especialização em Lei Municipal, fiquei perplexo ao me deparar com uma lei de apenas "4 artigos", porém muito interessante.

Trata-se do projeto de lei nº 634/14 que foi transformada na lei nº 18.965 e sancionada em 22 de junho de 2015, pelo então atual governador do Estado de Goiás Marconi Perilo.

A lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas estaduais inacabadas, e que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, seja por falta de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.

A lei determina ainda que antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais. “Desta forma estará garantindo a segurança e o bem estar de toda a população".

As penas, pela infração, estão previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), são elas: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Obras inacabadas ou entregue sem funcionar, é um desrespeito com a sociedade e também uma demonstração da falta de compromisso com o dinheiro público.

A lei está disponível oficialmente no endereço: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=14190

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

OFENSAS NO WHATSAPP PODEM RENDER INDENIZAÇÕES





MUITO CUIDADO COM A FOFOCA!


Se você é um daqueles que gosta de mandar mensagens abusivas pelo "ZAP-ZAP", pode cometer um crime contra a honra e ter que responder judicialmente na esfera Criminal e Cível.

O que você disser pode ser usado contra você até mesmo nos tribunais, pois, o WhatsApp está longe de ser uma terra virtual sem Lei. No Brasil, muitos  que se sentiram ofendidos com alguma ofensa no aplicativo, recorreram à Justiça e conseguiram que os ofensores pagassem indenizações por danos morais.

Casos comuns , por exemplo: "Fulana ouviu da amante do marido detalhes das relações"; "Beltrana foi alvo de piadas depois de um conhecido espalhar boatos de um caso entre eles"; "Ciclano era constantemente chamado de "burro", "anta", "asno", "feio", "gordo", "bunda mole" pelo chefe"; "Deltrana teve suas fotos íntimas em montagem pornográfica espalhada nos grupos" etc... 

Em comum, todos os casos foram alvos de assédio pelo WhatsApp.

Os crimes contra honra "calúnia, difamação e injúria" estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código penal e são definidos da seguinte forma:

1. CALÚNIA

"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime."

Caluniar é contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime,.

EXEMPLO: Beltrana fala no WhatsApp que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou seu celular.

Nesse trata-se de um furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Sendo assim, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana. Se Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia.

ATENÇÃO! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a FOFOCA!

2. DIFAMAÇÃO

"Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação."

Difamar é imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento.

Esse crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). 

EXEMPLO: Beltrana conta no grupo do WhatsApp que viu a esposa do Ciclano saindo do motel com o amante (ou vice-versa), ou dizer que a vítima não paga suas contas, etc.

Ver a esposa de Ciclano com outra pessoa saindo do motel não é crime, deixar de pagar conta também não! Não importa se esse fato é mentira ou verdade, nesse caso, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

3. INJÚRIA

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro."

Injúria é um xingamento, ou  seja, é atribuir à alguém qualidade "negativa", não importa se falsa ou verdadeira, e diz respeito à honra "subjetiva" da pessoa.

EXEMPLO: Beltrana chama Fulana, no grupo do WhatsApp, de "ladra" ou "imbecil". Nesse caso, Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.

Lembrando que, se o xingamento for relacionados à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" (art. 140, § 3º do Código Penal).

Pois bem, nos casos acima, os escritos ou dizeres poderiam ser simplesmente palavras ao vento, mas agora, nessa era digital, "tudo fica registrado", que, por ser pública, tornam o ato ridicularizante. Em alguns casos, a punibilidade poderá ser extinta com a retratação clara da mesma forma que foi feita pelo autor.

Caso contrario, entrará para o Hanking dos pagadores de indenizações por danos morais na esfera judiciária.

Fontes: CNJ, Código Penal, g1.globo.com/tecnologia.

terça-feira, 15 de agosto de 2017

HOMEM É PRESO POR ESTUPRO VIRTUAL







Recentemente um homem foi preso preventivamente em Teresina-PI, por ter cometido um "Estupro Virtual". 



Trata-se de uma prisão inédita para tal conduta em nosso país, ou talvez, até mesmo inédita para o mundo todo.

O código penal tipifica o crime de estupro do seguinte modo:

"Art. 213.  Constranger alguém, mediante "violência" ou "grave ameaça", a ter "conjunção carnal" ou a "praticar" ou "permitir" que com ele se pratique "outro ato libidinoso":

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Ou seja, são vários entendimentos:

1. Constranger alguém com violência a ter conjunção carnal (Ter com o autor)
2. Constranger alguém com grave ameaça a ter conjunção carnal (Ter com o autor)
3. Constranger alguém com violência a praticar conjunção carnal (praticar com o autor ou outra pessoa)
4. Constranger alguém com grave ameaça a praticar conjunção carnal (praticar com o autor ou outra pessoa)
5. Constranger alguém com violência a permitir a prática de outro ato libidinoso (Permitir com o autor, outra pessoa ou si próprio)
6. Constranger alguém com grave ameaça a permitir a prática outro ato libidinoso (Permitir com o autor, outra pessoa ou si próprio)

Ao pesquisar sobre o que é "Ato libidinoso", cheguei a conclusão de que trata-se de "QUALQUER ATO" de satisfação da "libido", isto é, de satisfação do desejo ou apetite sexual da pessoa.

Do ponto de vista, pode-se perceber no texto qualquer conduta, mesmo que não haja conjunção carnal, passando a preencher o tipo penal de "Estupro".

Se não está literalmente tipificado, de fato o Estupro Virtual existe? 

Bem, parece que sim.

De acordo com o foi relatado na mídia, o homem acusado teve um relacionamento de cinco anos com a vítima, fazendo fotografias e filmagens nuas da companheira. Com o fim do namoro, passou a ameaçá-la, afirmando que divulgaria as fotos em uma rede social, caso ela não enviasse novos registros de cunho sexuais.

Obrigando-a até mesmo a se masturbar com o uso de vibradores e a introduzir objetos e, em seguida, enviar as imagens para ele.

Depois de procurar a polícia, iniciou-se as investigações e a identificação do endereço de IP do computador do acusado, culminando com a decretação de sua prisão preventiva por trinta dias.

Analisando os vários entendimentos do tipo penal, o artigo 213 do Código Penal versa em constranger, impedir a liberdade de alguém, mediante ameaça, configurada pela promessa de causar um mal injusto ou grave a vítima, a fim de praticar ato libidinoso, que consiste em ato atentatório a dignidade sexual, diferente da conjunção carnal.

No julgado "RHC 70.976-MS, da 5ª Turma do STJ em 02/08/2016", foi decidido a desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.

Atualmente, no mundo digitalizado, é plenamente possível a ameaça e o constrangimento por meio não presencial, utilizando-se dos recursos da informática, como o celular principalmente.

Portanto, caro leitor, diante da "desnecessidade" do contato físico entre as partes, já lavrado no STJ, há de se reconhecer a tipicidade do crime de estupro em ambiente virtual, consumando-se o crime quando o acusado obrigou a vítima a praticar consigo mesma os atos libidinosos e enviar os registros para ele.

Esse caso traz uma nova visão ao tema e será paradigma para o surgimento de outros casos semelhantes. A dignidade sexual é o bem jurídico a ser protegido, podendo ser atingida, ainda que não ocorra a presença física, não havendo mais espaço para se negar a criminalização do estupro ou outros crimes virtuais.

Fontes:
Correio Brasiliense
Código Penal Brasileiro
http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ

sábado, 12 de agosto de 2017

PENTE FINO NAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ NO INSS













INSS fará pente-fino em aposentadoria por invalidez; veja como se preparar .

Ao todo, serão convocados 1,5 milhão de pessoas que há mais de dois anos estão sem perícia. Dessas, 530 mil recebem o auxílio-doença e mais de 1 milhão são aposentados por invalidez com menos de 60 anos.

O governo federal anunciou que, após a operação realizada para revisar o pagamento do auxílio-doença, o INSS revisará as aposentadorias por invalidez, já a partir deste mês.

O INSS convocará segurados que recebem aposentadoria por invalidez, veja como se preparar aqui.

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

VOTO DISTRITÃO, UMA NOVA FORMA DE VOTAR!


Atualmente funciona o sistema "PROPORCIONAL", ou seja, que leva em conta na divisão das cadeiras toda a votação dada nos candidatos do partido ou da coligação, além do voto na legenda, por exemplo:

Águas Lindas - GO tem 19 cadeiras para vereadores. O Quociente eleitoral, que definirá a distribuição das cadeiras, é calculado dividindo o total de votos válidos pelo número de vagas (88.002 / 19 = 4.631), ou seja, 88.002 votos válidos divididos por 19 cadeiras que dá quociente eleitoral de 4.631 votos.

Se um partido ou coligação atingiu cinco vezes esse valor (4.631 votos), ele terá cinco cadeiras, que será distribuídas aos cincos vereadores do mesmo partido ou coligação mais votados. Os partidos ou coligações mais votados também ganham mais cadeiras, na contabilidade das sobras. Por isso que muitas vezes um vereador que recebeu 500 é eleito e outro que recebeu 1.000 não é.

Com a nova proposta aprovada ontem na comissão de reforma política, o "DISTRITÃO", valerá para as eleições de 2018 e 2020 e vigorará da seguinte forma:

Cada Estado ou Município será um distrito, respectivamente. Os candidatos "MAIS VOTADOS" serão "AUTOMATICAMENTE" eleitos, ou seja, o candidato é eleito apenas pelos votos que recebeu. Dessa forma, acabará com o arrastão eleitoral que acontece com aqueles candidatos oportunistas que acabam sendo eleitos com o voto dos candidatos mais votados.

Portanto, será "CADA UM POR SI" o que é o mais coreto, ou, "QUEM COMPRA MAIS", tire suas próprias conclusões.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

CAIADO E OPOSIÇÃO COMEÇAM A PERCORREO O ESTADO DE GOIAS


Tudo o que faço, é acreditar em desafiar o estado político atual, eu acredito em pensar de forma diferente e agir corretamente. Por isso, desafio o estado atual por meio de um trabalho sério, com alianças sérias e comprometidas com o bem estar que trará benefícios para todos.

Sou um DEMOCRATAS!

Sou Willian IDELFONSO.