Com a crescente demanda tecnológica, surge o desafio da adequação dos termos: direito digital; eletrônico; informático; cibernético, dentre outros à ciência jurídica do Direito.
Vários questionamentos surgem diariamente, pelo simples fato de que faltam profissionais preparados nas demandas da sociedade que envolvam o real direito histórico e a modernidade tecnológica. O Direito em questão, nada mais é que um conjunto de regras que regulam os parâmetros de comportamento social. Trata-se, portanto, de unidades essenciais de regras a serem socialmente seguidas.
Academicamente, o direito é dividido em ramos, como: processual; civil; penal; trabalhista; empresarial; administrativo; tributário; dentre outros, porém é único, sendo a divisão meramente técnica e metodológica para facilitar a explicação das suas particularidades. O Direito nasce de fatos importantes, dos quais se atribui um valor especial, merecendo a proteção por meio de uma norma jurídica.
Apesar de ser um fenômeno cultural, o direito deve estar preparado para acompanhar a realidade à velocidade em que se desenvolve, tendo em vista de a tecnologia revoluciona aspectos os pessoais, sociais, políticos, econômicos, tendo importantes consequências jurídicas.
Simultaneamente a isso, pode-se considerar que informática transformou-se em indispensável instrumento de informação e em contrapartida num bem econômico valiosíssimo. Por conta disso, surgem as diversas indagações relacionadas às leis que regulam as novidades trazidas pelo acelerado desenvolvimento tecnológico.
Assim sendo, o Direito da Tecnologia da Informação, também denominado de Direito Digital ou direito da Informática, é uma verdadeira realidade inquestionável, porém, é preciso deixar algumas coisas em claro:
Como dito anteriormente, o Direito é único e dividido em ramos para fins acadêmicos, no entanto, a Tecnologia da Informação é muito diferente dos tradicionais ramos da ciência jurídica. No entanto, o Direito da Tecnologia da Informação não é e nem deve ser considerado ramo jurídico. Devendo, pois, ser tratado como um novo olhar sobre as questões já reguladas pelo Direito e, ainda, como estudo de novas regulamentações perante os institutos modernos e ferramentas de última geração. Não se deve entender o Direito da Tecnologia da Informação como uma criação de ramo próprio de direito, mas, sim como uma verdadeira evolução no estudo e tratamento do Direito, pois, humanamente seria impossível acompanhar o passo da evolução tecnológica.
Atualmente, tanto o Direito quanto as discussões legislativas não tem condições de seguir simultaneamente o surgimento avançado das novas tecnologias, pois, ela sempre estará um muitos passo à frente. Isso não significa dizer que não se pode dar um tratamento jurídico adequado às novidades tecnológicas, apesar de que o atraso legislativo no em nosso País parece ser a regra, nunca a exceção.
Entre outras linhas, deve-se entender que o Direito da Tecnologia da Informação esteja suscetível às mudanças culturais e, consequentemente, aos comportamentos vividos socialmente. Além do mais, vale ressaltar que o Direito da Tecnologia da Informação não é vinculado exclusivamente à internet, devendo-se considerá-lo vinculado a quaisquer inovações tecnológicas, visto que o Direito já atende, ao menos com alguma base regulamentadora, as inovações da tecnologia, embora devamos ter justamente a consciência da necessidade de se possibilitar uma roupagem mais moderna a certos institutos e regras jurídicas.
Fonte bibliográfica:
CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. O Direito da Tecnologia da Informação: noções essenciais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010.
Dr. Willian IDELFONSO 💙👍
Advogado do POVO ⚖
Justiça Social e Direitos do Cidadão.
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