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quinta-feira, 7 de junho de 2018

TROCOU DE PARTIDO, PERDEU O MANDATO!




Dia desses, ao presenciar uma discussão sobre "fidelidade partidária", de que determinado um deputado ou vereador perderia o mandato se trocar de partido em ano eleitoral, resolvi pesquisar sobre o assunto.

Então pude entender que se tratava da regra "JANELA PARTIDÁRIA", ou seja, período que permite que um deputado estadual ou federal possa trocar de partido sem perder o mandato, em ano eleitoral, não valendo tal regra para os vereadores, literalmente: "Trocou de partido, perdeu o mandato!"

O assunto chegou ao judiciário quando um grupo de vereadores, eleitos em 2016, queriam sair na janela dos deputados, usando uma espécie de "puxadinho da legislação" para concorrer às eleições de 2018, e continuarem no cargo, caso não fossem eleitos. Uma turma do TSE declarou que a saída do vereador sem risco de perder mandato só poderá ocorrer no último ano do mandato, ou seja, em 2020.

Para a segurança do eleitor, a fidelidade partidária deve ser a regra, e que o deputado ou vereador deve exercer o "mandato até o fim" para honrar o voto do eleitor que o elegeu e prestigiar a agremiação que deu suporte à candidatura.

No entanto a legislação deixa claro o “término de mandato” como justa causa para o deputado deixar o partido.

"É a justiça eleitoral trabalhando em prol do Eleitor."

Fonte: 
www.tse.jus.br; Resolução TSE
Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015)
Resolução 22.610/2007 do TSE
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995)


VOTAR NULO NÃO ANULA ELEIÇÃO







Muito se ouve falar ou é repassada nas mídias sociais a informação que se 50% ou mais dos eleitores que votarem nulo, a eleição é cancelada e será remarcada uma nova. 

Na verdade, o que há é um grande "erro de interpretação" do Art. 224 do Código Eleitoral, Lei de nº 4.737/65, vejamos:

“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições PRESIDENCIAIS, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Essa tal “nulidade” decorre das causas especificadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral, no caso de ocorrer “fraude, coação, utilização de falsa identidade”, por exemplo, suponha que mais da metade dos votos da eleição deste ano (2018) foram realizadas com identidade falsa, comprovada a fraude, os votos seriam anuláveis e o TRE deveria marcar outra eleição, entre 20 e 40 dias.

O voto “nulo” é quando eleitor digita um número que não existe e confirma, nesse caso, é considerado um erro na digitação, totalmente diferente da nulidade anterior. Diante disso, os votos nulos não são considerados válidos, desde a vigência da Lei Eleitoral de 1965.

Portanto, caro leitor, não caiam nos boatos das redes sociais que sempre aparecem em épocas de eleição. Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição, ou seja, mesmo que mais da metade do resultado for de votos nulos, "o pleito não será cancelado e a apuração será feita" com base no restante dos votos, conforme Art. 77, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, “É eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”.

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Cobrança indevida deve ser restituída em dobro


Em tempos de modernidade, praticidades não faltam ao consumidor habituado à realizar suas transações on-line, mas nem sempre essas “facilidades” trazem o conforto esperado.

Qualquer pessoa acostumada com as modalidades de internet banking, agência virtual via aplicativo celular, e até mesmo, mais recentemente, atendimento das empresas por bot via Whatsapp, encontra nos atendimentos remotos uma forma mais ágil de realizar o pagamento de contas, faturas, contratação de serviços, e até mesmo realizar suas compras mais cotidianas.

As opções para não “perder” o dia do vencimento das contas são diversas: inclusão do serviço em débito automático em conta, cobrança recorrente em cartões de crédito, programas de assinatura para recebimentos mensais, e até mesmo a emergente DDA (Débito Direto Autorizado).

Tudo soa como apenas benefícios até que o consumidor, ao consultar o histórico de movimentações, se depare com cobranças indevidas, ou no débito propriamente dito, ou em valores superiores ao pactuado contratualmente.

As mais costumeiras são:
  • Inclusão de boletos de serviços desconhecidos;
  • Faturas em débito automático cobrando valores superiores à mensalidade;
  • Cobrança de seguros ou proteções não contratados;
  • Mensalidades ou Anuidades que deveriam ter sido isentadas;

Segundo a legislação consumerista, é pacífico que a oferta vincula o fornecedor de produtos ou serviços, de modo que, independente da modalidade de cobrança ou pagamento, todo valor cobrado acima do que foi oferecido é indevido, consistindo em uma conduta abusiva.

Assim, se na ocasião da contratação a operadora de telefonia/internet, por exemplo, ofertou uma mensalidade de R$ 99,00, e emitiu uma fatura na monta de R$ 149,00, a diferença de R$ 50,00 é indevida.

No mesmo sentido segue uma assinatura periódica, como as oferecidas por redes de mercado, petshops, farmácias e outros. Selecionada a de, por exemplo, 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 150,00, se for lançada uma nova cobrança em prazo inferior, este valor, in totum, é indevido.

Deste modo, sempre que as cobranças indevidas (parciais ou totais) forem debitadas de conta corrente ou cartão de crédito do consumidor, surge o direito deste receber EM DOBRO o valor indevidamente pago, ou seja, analisando os exemplos acima, surge o direito do cliente ser restituído em R$ 100,00 no primeiro (fatura a maior), ou R$ 300,00, na segunda hipótese (cobrança em prazo menor do que o pactuado).

Como toda indenização cabível, sempre que a restituição levar mais do que 30 (trinta) dias desde a data do débito, deve ainda ser corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês.

Faça valer seus direitos como consumidor!

Dr Willian IDELFONSO
Advogado

Justiça Social e Direitos do Cidadão

sexta-feira, 25 de maio de 2018

VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO


VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO! 

É disso que eles precisam.

É fato que alguns comissionados são bem mais valorizados que os servidores públicos.

Bem, primeiro que não tiro a razão deles por defendem a gestão, poque se eu estivesse no lugar delas, "talvez" eu faria a mesma coisa...

Agora por que que o servidor público municipal de Águas Lindas não é valorizado? É um desrespeito para a classe. De todas as gestões que passaram, a atual é a que menos valoriza o servidor municipal de Águas Lindas...

São simplesmente tratados como mercadoria eleitoral, alguns perseguidos e até exonerados.

Estão com tabela do plano de carreira parada desde o início da gestão atual. 

REAJUSTE: Estão com tabela do plano de carreira está parado desde o início da gestão. Tiveram aumento de 1% em 2016,  0% em 2017, e este ano, não haverá aumento... Isso mesmo 0% em 2018, aliás, vão ganhar um  aumento de 100 no tícket alimentação e passarão a ganhar pouco mais de R$ 200 Reais...

DIFERENÇA SALARIAL: Um servidor de 20 anos de serviço ganha em média 2.500, enquanto um novo que entra ganha a mais uma diferença R$ 300  a R$ 400 reais.

LICENÇA PRÊMIO: Um direito de todos, porém, o servidor tem que implorar para tirar. Criar regra de rodízio de 5% do efetivo para tirar licença prêmio, sem ter que pedir para vereador.

PLANO DE SAÚDE CO-PARTICIPAÇÃO: Exames são caros, muitos servidores ficam doentes e não têm condições de pagar algum exame não disponibilizado pela saúde pública.

Poque o servidor público municipal não é valorizado?

Valorização já, é disso que eles precisam...

Promover a valorização do servidor público, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, juntamente com as demais secretarias municipais. Criar uma comissão de Valorização do Servidor, com pelo menos um integrante de cada órgão.

Com o objetivo principal de executar um Programa de Crescimento Pessoal e Profissional do Servidor Público do Município de Águas Lindas de Goiás-GO, visando contribuir com a integração de todos os funcionários e colaboradores que compõem o quadro funcional da Prefeitura.

Dividir a Valorização do Servidor em EDUCAÇÃO CORPORATIVA e FORMAL, QUALIDADE DE VIDA e SERVIDOR EM FOCO.

É disso que o servidor público municipal precisa!...


sexta-feira, 18 de maio de 2018

Você não é obrigado a pagar tarifa de conta corrente


O consumidor não é obrigado a pagar a cesta de serviços da conta corrente. Se você não faz transações bancárias com regularidade, pode acabar jogando dinheiro fora.

Atualmente, ao abrir uma conta corrente, o consumidor é induzido a aderir a um pacote de serviços bancários. Muitos gerentes de conta afirmam que essa tarifa é obrigatória e que os valores serão descontados mensalmente da conta corrente. 

O que os bancos escondem é que se você não utiliza determinados serviços de movimentação de conta, você não precisa pagar a tarifa mensal.

O pacote de serviços bancários é cobrado, em tese, para que o cliente faça movimentações na conta, como saques, transferências, emissão de talão de cheques, extratos, etc. Entretanto, de acordo com a regulamentação do Banco Central, todo banco precisa oferecer ao seu cliente serviços essenciais sem cobrar por isso.

Conta corrente sem taxas

Confira abaixo a relação de serviços essenciais definidos pelo Banco Central que contemplam as contas correntes, sem a necessidade de tarifas extras:

  • Fornecimento de cartão de débito;
  • Fornecimento de dez folhas de cheques por mês;
  • Fornecimento de segunda via do cartão de débito;
  • Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
  • Fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet;
  • Realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês;
  • Compensação de cheques
A contratação da cesta de serviços apenas é necessária caso você faça transações extras, como saques em caixas 24 horas, DOCs e TEDs, caso contrário, você será cobrado por transação efetuada.

Para saber qual a melhor opção de conta corrente para você, é preciso mais do que escolher o pacote com o menor preço, é preciso olhar cuidadosamente para o seu estilo de vida e para as suas necessidades para não acabar saindo no prejuízo.

Pagando pelos pacotes mais caros é possível fazer uma grande quantidade de transações e alguns casos a quantidade de transações é ilimitada.

Se você não faz muitas transações bancárias ao longo do mês este tipo de pacote não é um bom negócio. Por outro lado, se a sua movimentação bancária é grande, faz muitos saques e transferências ou precisa de muitas folhas de cheques, não adianta escolher um pacote mais barato se depois terá que pagar mais caro pelas transações excedentes.

Em alguns casos nem sequer vale a pena aderir a um pacote de serviços. Se você não faz transações bancárias com tanta regularidade diga ao gerente que ter uma conta corrente sem cestas de serviços. Desse modo poderá usufruir dos serviços que são oferecidos de forma gratuita como até quatro saques por mês a que todo correntista tem direito e consultas feitas pela internet, estas também não tem custos.

E se necessitar de algum serviço que não está dentro da lista dos serviços gratuitos pagará apenas pelo excedente de cada transação.

Faça valer seus direitos como consumidor!

Dr Willian IDELFONSO
Advogado

Justiça Social e Direitos do Cidadão

ABUSO DO PODER RELIGIOSO: Uma nova questão na mira do direito eleitoral.



Desde as eleições de 2014, o “ABUSO DE PODER RELIGIOSO” vem sendo a menina dos olhos da justiça Eleitoral, e já cassou vários mandatos, como exemplo: O Pastor Sargento Marcos (PSB-SP); O pastor Marcelo Crivella (PRB); o missionário Márcio Santiago (PTB), o pastor João Luiz (PSC-AL), e muitos outros.

Em um caso recente, O ministro Napoleão Nunes Maia avisou no TSE que vai liberar para julgamento o recurso ordinário 224193, que trata do chamado "abuso de poder religioso nas eleições". O caso trata da perda de mandato do deputado estadual João Luiz Rocha, do PSC, acusado pelo Ministério Público Eleitoral de ter se beneficiado de propaganda eleitoral dentro de templos religiosos. Ele teria usado os locais religiosos como comitês de campanha e os fiéis como cabos eleitorais, valendo-se, ainda, de cantor gospel em showmícios.

É fato e de conhecimento de todos que existe, mascaradamente, a transformação do templo em espécie de plataforma e base de campanha eleitoral, porém, a partir de 2018, a máscara vai cair, pois a justiça eleitoral será mais rigorosa nesse tipo de abuso.

É quase imediato o abuso de poder do ser humano, porém, o abuso de poder religioso tem uma distorção peculiar, porque é usado como uma “espécie de instrumento de ameaça”, por exemplo, imaginem um império religioso de um milhão de fiéis e cada um ouvisse: "Você e sua família não serão abençoados, ou você e sua família irão para o Inferno, ou nossa religião será representada, se você não fizer isso”. Lógico que são só exemplos e creio que não existe candidato capaz de dizer tal coisa, isso desequilibraria qualquer eleição, pois, a influência religiosa é um poder de desigualdade para qualquer candidato.

Será mesmo que não há como se confundir a liberdade de culto religioso e os espaços dos templos com escudos protetores, nichos impenetráveis ou casamatas de concreto para esconder a prática de ilícitos de qualquer natureza neste caso, ilícitos eleitorais?

Ano passado, o tema foi levantado pelo ministro do TSE, Gilmar Mendes, que defendeu a regulação e adiantou que a corte já estuda uma cláusula para "bloquear a relação financeira entre RELIGIÃO e POLÍTICA"

Após a proibição das doações empresariais, quem tem dinheiro e poder de persuasão? O pastor reúne 100 mil pessoas num lugar e diz: 'Meu candidato é esse'...

Mesmo "ainda" não tendo uma "norma específica", o “abuso do poder religioso” está sendo tipificado somando: o “abuso de poder econômico” da CF/88 e da lei 64/90 com a proibição de “propaganda em bens públicos” e "vedação de doação de pessoas jurídicas" da lei 9504/96. 

Como há uma omissão legislativa, os julgadores se pautam nos fatos quando provados; mas, quando querem prosseguir e manter a condenação, eles direcionam para outro tipo de abuso de poder.

Vamos prezar por uma eleição justa, do povo e para o povo!...

terça-feira, 15 de maio de 2018

CROWDFUNDING NA PRÉ-CAMPANHA - ELEIÇÕES 2018


O “crowdfunding” é nome que se dá ao financiamento coletivo captado por meio da internet, também apelidado de “vaquinha virtual”, mais especificamente, trata-se de arrecadação de fundos na pré-campanha, que tem início hoje, 15 de maio e finaliza dia 16 de agosto.

A novidade foi legalizada no ano passado, na minirreforma eleitoral Resolução do TSE 23.553/2017, aprovada pelo Congresso e ainda proibindo as doações empresariais para os políticos.

O objetivo da campanha de arrecadação, além de suprir financeiramente as campanhas, tem a função "primordial" de promover maior participação e engajamento dos eleitores na campanha.

Esse tipo de doação só será possível por meio de empresas/sites autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. A lista completa de empresas cadastradas pode ser visualizada no site do TSE. (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/financiamento-coletivo)

O doador poderá pagar por meio boleto bancáriocartão de crédito e transferência online

Por lei, os dados das transações das doações serão públicas, contendo o nome do doador, CPF e a quantia doada.

O limite de doações por pessoa física é de R$ 1.064,10 por dia, até o limite total de 10% da renda bruta que obteve em 2017. A empresa descontará da taxa de administração que pode variar de empresa para empresa, reservando o restante para o pré-candidato e o valor "só será transferido depois que a a candidatura for confirmada". 

Todo o dinheiro recebido, será gasto "exclusivamente" nas atividades de campanha. Não sendo confirmada, a empresa será responsável pelo estorno do valor ao doador, por meio de lista de divulgação, abatida a taxa de administração.

Lembrando que o pré-candidato pode pedir doações, porém, "não pode pedir voto" pelo site do crowdfunding.

fonte: http://www.tse.jus.br


quinta-feira, 10 de maio de 2018

Rodízio japonês: cobrança de sobras é ilegal


Você sabia que o restaurante quer cobrar por peça que não foi consumida? Fique atento aos seus direitos e não aceite ser enganado!

Você foi a um rodízio em um restaurante japonês e foi cobrado por peças que sobraram e não foram consumidas? Essa prática é ilegal!

A responsabilidade pelo controle do que é consumido em um restaurante é do fornecedor. Transferir para o consumidor o risco do negócio, forçando-o pagar pelos supostos prejuízos ao deixar peças em um rodízio de restaurante japonês, por exemplo, configura uma vantagem manifestamente excessiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor.  

Ainda que o estabelecimento informe previamente a cobrança, ela será considerada nula e abusiva, já que traz um desequilíbrio entre as partes pois é um imposição unilateral de acordo com o artigo 51, IV do CDC.

É importante ressaltar que é sempre importante consumir de forma consciente, evitando desperdícios.

Se você foi cobrado indevidamente por um produto que não consumiu, procure um advogado.

Faça valer seus direitos como consumidor!

Dr Willian IDELFONSO
Advogado

Justiça Social e Direitos do Cidadão

terça-feira, 1 de maio de 2018

O fornecedor é obrigado a cumprir o prazo de entrega


Saiba o que fazer em caso de pedido atrasado ou cancelado.

Em tempos de Black Friday, o principal motivo de reclamações é o atraso na entrega dos produtos adquiridos.

A tradição norte americana parece ter vindo para ficar no comércio brasileiro, no entanto, para que suas compras não virem um aborrecimento, é importante ficar atento aos prazos de entrega.

Com a aproximação das festividades de final de ano, as empresas tendem a ficar sobrecarregadas com a crescente demanda e os atrasos no transporte são frequentes. 

Conforme previsão do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação suficientemente precisa configurar oferta. Assim, o prazo de entrega faz parte da oferta, pois influencia na escolha do consumidor entre um ou outro fornecedor. Desta forma, quando o prazo não for respeitado, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, a entrega de outro produto ou solicitar o cancelamento da compra, com o devido reembolso das quantias pagas, incluindo frete.

Tenha em mente que a restituição de valores depende da forma de pagamento utilizada. Por exemplo: compras feitas via cartão de crédito podem levar até 60 (sessenta) dias para serem reembolsadas.

Meu pedido foi cancelado pela empresa. E agora?

Outro problema comum sofrido pelos consumidores é o cancelamento da compra pela empresa. Nesse caso, se você recebeu a confirmação do seu pedido, a loja não pode voltar atrás e cancelar a sua compra. Afinal, seria muito fácil vender produtos abaixo do preço e depois ter que cancelar porque não havia disponibilidade em estoque. Além do mais, o consumidor poderia perder a chance de comprar o produto por um preço atraente em outra loja. 

Por isso, de acordo com o artigo 35 do CDC, é possível exigir o cumprimento da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato sem prejuízo de perdas e danos.

Faça valer seus direitos como consumidor!

Dr Willian IDELFONSO
Advogado

Justiça Social e Direitos do Cidadão

sábado, 28 de abril de 2018

Carro danificado ou furtado no estacionamento


Carro danificado no estacionamento é responsabilidade do estabelecimento.

Se você estacionou e na volta percebeu danos no seu carro, a responsabilidade é do estabelecimento. Veja como garantir seus direitos e não fique com o prejuízo.

Além de ser uma alternativa para driblar a ausência de vagas nas ruas, os estacionamentos privados (pagos ou gratuitos) oferecem maior praticidade para realizar atividades corriqueiras em shoppings, restaurantes, supermercados, etc. E também são escolhidos justamente por oferecerem mais segurança do que estacionar nas ruas. Porém, já imaginou retornar e ser surpreendido com seu carro riscado, amassado ou até mesmo furtado? 

Nessas horas, pela chateação ou por desconhecer seus direitos, a maioria das pessoas deixa o local sem tomar as devidas providências e acaba ficando com o prejuízo. Mas é importante saber que nesse caso, com base no artigo 14 - do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 130 do STJ, a responsabilidade, é sim da empresa - seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento, ou não. 

Apesar das garantias dadas ao consumidor, na prática é comum que estas empresas se esquivem ou até mesmo neguem sua responsabilidade, inclusive, com informações constantes em cavaletes e placas fixadas nos locais. 

Mas, afinal, o que fazer? 

• Tente identificar uma testemunha que tenha presenciado o fato;
• Fotografe o veículo em diversos ângulos, demonstrando o dano e o local;
• Em caso de furto: dirija-se a uma delegacia;
• Guarde o ticket do estabelecimento e notas fiscais que comprovem que esteve no local naquele dia e horário;
• Em posse destes documentos, busque a empresa, apresente os fatos e registros para exigir o reparo do dano.

Em caso de recusa ou resposta negativa da empresa, procure um advogado para exigir que seus direitos sejam respeitados.

Exerça seu direito!

Dr Willian IDELFONSO
Advogado

Justiça Social e Direitos do Cidadão