Você é o visitante de nº:

Siga-me:

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

LEI ESTADUAL PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS











Em um curso de especialização em Lei Municipal, fiquei perplexo ao me deparar com uma lei de apenas "4 artigos", porém muito interessante.

Trata-se do projeto de lei nº 634/14 que foi transformada na lei nº 18.965 e sancionada em 22 de junho de 2015, pelo então atual governador do Estado de Goiás Marconi Perilo.

A lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas estaduais inacabadas, e que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, seja por falta de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.

A lei determina ainda que antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais. “Desta forma estará garantindo a segurança e o bem estar de toda a população".

As penas, pela infração, estão previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), são elas: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Obras inacabadas ou entregue sem funcionar, é um desrespeito com a sociedade e também uma demonstração da falta de compromisso com o dinheiro público.

A lei está disponível oficialmente no endereço: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=14190