Recentemente, foi publicada a Lei nº 13.441 de 8 de maio de 2017 que teve sua entrada em vigor imediatamente.
A referida lei permite a infiltração de agentes de polícia na internet, com objetivo de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, também conhecida como pedofilia.
O novo dispositivo exige alguns requisitos para permitir que o agente policial infiltre "virtualmente" na internet, ou seja, a) por autorização judicial a requerimento do Ministério Público ou do Delegado de Polícia, que deve demonstração sua necessidade; b) o alcance das tarefas dos policiais; c) os nomes ou apelidos das pessoas investigadas; d) e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
Por um lado o legislador fixou prazo para a infiltração que não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias, e além disso, estabeleceu também que, o policial que se infiltrar e ocultar a sua identidade para colher provas dos crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente não cometerá crimes.
De outro lado, a Lei inicialmente apenas apontou o acesso e aplicação da infiltração virtual em "determinados crimes" como por exemplo: os arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal, porém, não restringiu de forma "expressa" a possibilidade de incidir em outros crimes.
Assim sendo, Será possível a utilização dessa Lei na investigação de outros crimes?
Analisando alguns aspectos jurídicos será possível sim, vejamos:
- No direito brasileiro vigora a livre iniciativa da prova, sendo assim, não havendo vedação expressa em Lei, a utilização da prova é permitida;
- a lei não proibiu, expressamente, que a infiltração virtual dos policiais em outros crimes, mas apenas informou alguns. Embora que se trate de uma lei geral sobre - Infiltração dos agentes de polícia na internet, pode-se sustentar que a lei veio para tratar da infiltração nos crimes ora citados;
- infrações penais graves devem merecer o mesmo tratamento processual penal, sob pena de se criar tratamentos distintos injustificados;
- a criação de previsão legal sobre produção probatória para determinados crimes não implica em dizer que está vedada a mesma produção probatória para outros crimes;
- proibição de proteção ineficiente ao aparelho estatal;
- proporcionalidade e razoabilidade no alcance da infiltração em outras infrações penais graves;
Contudo, vale ressaltar que, o legislador não "restringiu de forma expressa", não cabendo, portanto, a interpretação limitar do alcance das previsões no campo probatório, sendo assim, o silêncio tácito do legislador foi suficiente, pois, em vez de ter vedado expressamente o alcance em outros crimes, deixou a via aberta para se estender a interpretação e o alcance a eles.
Dr. Willian IDELFONSO 💙👍
Advogado do POVO ⚖
Justiça Social e Direitos do Cidadão.
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