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quarta-feira, 21 de março de 2018

Reserva de lugar em avião não pode ser cobrada


A companhia aérea cobrou você pela reserva de assento? Conheça seus direitos Fique atento! Cobrar um preço mais alto por poltronas do tipo conforto e pela reserva antecipada de outros assentos são práticas abusivas, segundo o CDC.

Atualmente, as empresas aéreas estão cobrando por serviços como reserva antecipada de assentos, poltronas mais espaçosas e lugares localizados na área de saídas de emergência.

Sendo assim, percebe-se que o tamanho dos assentos está sendo reduzido cada vez mais e as empresas apostam nos assentos Conforto, que proporcionam um pouco mais de espaço para as pernas e maior inclinação para uma maior comodidade do consumidor.   

Essas empresas cobram, em média, de R$ 30 a R$ 40 para voos domésticos e até R$ 229 para voos internacionais pelo assento Conforto. Se não quiser o serviço, o consumidor fica sujeito à marcação aleatória na hora do check-in. Já em relação à marcação antecipada de assentos, uma das empresas que está cobrando é a GOL, com valores que podem variar de R$ 5 a R$ 20, dependendo do plano que o passageiro queira adquirir.

Como se não bastasse, as empresas aéreas já cobram valores adicionais aos passageiros para o despacho de bagagens.

Lugares na saída de emergência exigem passageiros aptos.

É importante considerar que a primeira fileira é reservada para idosos, menores desacompanhados, gestantes e portadores de necessidades especiais, devendo ter prioridade tanto no embarque, quanto no desembarque.

Já os lugares da saída de emergência só podem ser ocupados por pessoas que estejam aptas a seguir as instruções de segurança. Logo, não poderiam ser comercializados para qualquer passageiro.

A OAB já se manifestou contrária à mudança e ambas estudam a possibilidade de ajuizarem ações contra as empresas aéreas que adotarem a cobrança pela marcação antecipada de assentos. 

Eu entendo que a cobrança diferenciada para as poltronas conforto ou a reserva antecipada de qualquer tipo de assento é uma prática abusiva, de acordo com o artigo 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Veja o que diz:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Por isso, se você foi cobrado de forma indevida por uma companhia aérea, pode exigir o que pagou a mais -  e em dobro - conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC.

O que fazer?

Se a empresa insistir com a cobrança indevida, seja em relação ao assento Conforto ou à marcação do lugar, ou provocar qualquer constrangimento, faça uma reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da companhia e na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). 

Além disso, você também pode procurar uma advogado. Exija seus direitos e boa viagem!

Dr. Willian IDELFONSO
Advogado

Justiça Social e Direitos do Cidadão.

Foi Constrangido em Cobrança de Dívida?


A empresa te constrangeu ao cobrar uma dívida? Conheça seus direitos!

Não é porque você está devendo que pode ser importunado, ameaçado ou exposto ao ridículo. A cobrança do credor deve seguir algumas regras.

Ser importunado por uma cobrança de dívida, com ligações insistentes e em horários inadequados, não é nada legal. 

Infelizmente, essa é uma prática que muitas empresas seguem com o objetivo de pressionar os consumidores a pagarem suas dívidas. 

Contudo, o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao ser cobrado. Infelizmente, isso não impede que as empresas continuem passando do limite.

A cobrança pode ser feita em horário comercial e o assunto deve ser tratado diretamente com o devedor. O cobrador deve se identificar ao devedor e expor de maneira branda e sem ameaças o motivo da ligação. Além disso, o credor poderá avisar ao consumidor que o nome dele poderá ser enviado aos órgãos de crédito (SPC/Serasa), caso o pagamento não seja feito dentro do prazo.

Ameaçar o consumidor é crime, com pena de três meses de detenção.

Os excessos na  cobrança podem ser punidos com uma pena de três meses de detenção, conforme o Artigo 71 do CDC, que diz: “É crime utilizar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, fazer afirmações falsas para amedrontar o consumidor ou perturbá-lo em seu local de trabalho, descanso ou lazer”.

Portanto, fique atento ao modo como as cobranças podem ou não ser feitas:

Trabalho - Nenhuma cobrança pode ser feita no ambiente de trabalho, a não ser que o credor ligue para o celular do cliente e este esteja trabalhando. 

Família ou vizinhos - Não se pode falar com terceiros sobre a dívida do consumidor, mesmo se for um membro de família. Como já foi dito, é necessário que o credor fale diretamente com o devedor.

Sábado, feriados e afins - Você não pode ser cobrado no seu horário de descanso, seja ele nos feriados, finais de semana ou à noite.

Falsas alegações -  É importante que o consumidor fique atento a falsas alegações, como a de que “seu nome ficará para sempre no SPC”.

ATENÇÃO: Peça sempre a identificação do cobrador, o endereço da empresa para uma possível ação de reparação.

Dr. Willian IDELFONSO
Advogado

quinta-feira, 15 de março de 2018

CUIDADO FAKE, VOCÊ VAI SER ENCONTRADO






CAMPANHA: Denuncie um FAKE!


Nos últimos anos, temos presenciados diversos casos e sempre em época de eleições podemos presenciar ainda mais questões sobre os "FAKES". 

Segundo definição de vários dicionários, "FAKE" é uma palavra da língua inglesa que significa falso ou falsificação. Pode ser uma pessoa, um objeto ou qualquer ato que não seja autêntico, ou seja, pessoas que usam contas ou perfis na Internet para ocultar a identidade real de um usuário, sejam eles no WhatsApp, no Facebook, ou outra forma de contato on-line.

Primeiramente, vamos abordar a identificação de quem supostamente quer se esconder atrás de um computador, atrás de um perfil Fake, que aliás é um criminoso. Óbvio! Não é de se espantar essa verdade! Aquele que cria e usa um Perfil falso e pratica algum ato por meio dele é criminoso e não precisa ser um jurista pra saber disso.

Assim tipifica o artigo 307 do código penal: "Atribuir a si ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outros. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave". Vale Lembrar que o FAKE tem que ter o DOLO de causar o dano a outros. Qualquer um que atribua uma falsa identidade, direcionado para esse fim, comete o crime.

A vítima é o lesado diretamente pela conduta como por exemplo a pessoa que teve o seu perfil, seu blog, seu e-mail, sua página pessoal clonada numa rede; ou ainda que descobriu um perfil falso com a sua identidade. Resta ressaltar, que o Estado também é lesado, uma vez que o crime de Falsa Identidade está inscrito entre os crimes contra a fé pública.

Por um lado, o mais importante é avisar que, não adianta achar que ao usar o endereço IP (internet protocol) anônimo, o criminoso pode se livrar do delito e não ser descoberto,  pois nada é impossível para o órgão competente chamado Polícia Federal. (Bem argumentado pelo Alê Morais). Em uma matéria recente, um usuário de perfil FAKE foi descoberto usando IP anônimo e teve a sua condenação confirmada pela justiça. (A justiça tarda não quase não falha!)

Por outro lado, a vítima. Para rastrear o caminho do criminoso, teoricamente é simples: 

1º - Registra-se o BO (Boletim de Ocorrência) com o máximo de informações, prints de tela, horários de postagem etc. (Fiz muito isso na minha campanha de 2016). 

2º - O delegado então, poderá  encaminhar o inquérito para o Juiz.

3º - O Juiz decide sobre a quebra do sigilo e identificação do IP e a partir daí, a empresa de internet detentora faz a identificação do usuário.

Como de praxe, dificuldades são encontradas pelo caminho. A a justiça brasileira tem problemas com provedores fora do Brasil, como por exemplo o Facebook, que não tem filial no Brasil e dificulta o processo, com exceção se o assunto envolver um menor de idade. Neste caso é mais simples e basta uma denúncia para que a página seja retirada do ar e o usuário identificado.

Se o suposto crime parte de um servidor de internet, ou seja, serviços com sede no Brasil a identificação pode ser facilitada. E é óbvio e indispensável, para a caracterização do ilícito, que a falsa atribuição de identidade seja praticada e comprovada, conforme mencionado anteriormente. Não adianta blá, blá, blá! Tem também que provar!

É fato que uma boa parcela dos usuários de internet são menores de idade e boa parte dos pais e responsáveis por estes menores de idade não sabem o que eles fazem on line, por isso, devemos ter todo cuidado, prudência e o hábito de monitorar tais ações suspeitas, pois, não adianta você se expor no nível máximo nas redes sociais e depois reclamar que estão fazendo montagem com sua foto, ou então que criaram um perfil com todas as suas informações.

Cuidado FAKE! Você vai ser encontrado!