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quinta-feira, 3 de setembro de 2020

AUXILIO EMERGENCIAL: Veja quem pode receber as novas parcelas de R$ 300


O governo federal editou Medida Provisória (MP) que prorroga o Auxílio Emergencial até o final deste ano. O valor da parcela do benefício foi reduzido de R$ 600 para R$ 300 e os pagamentos devem ser feitos até 31 de dezembro.

A MP foi publicada na edição da madrugada desta quinta-feira (3) do "Diário Oficial da União" (DOU).

O texto estabelece que os beneficiários não vão precisar requerer o pagamento das novas parcels os beneficiários não vão precisar requerer o pagamento, desde que eles atendam aos critérios para recebimento do benefício. As as novas parcelas serão pagas preferencialmente da mesma forma como foram pagas as originais.

Na terça-feira (1º), o presidente Jair Bolsonaro antecipou que o Auxílio Emergencial será de R$ 300 por mais 4 meses. O valor do benefício, criado para anteder trabalhadores informais que perderam renda em razão da pandemia do novo coronavírus, foi anunciado após reunião do presidente com ministros e parlamentares aliados no Palácio da Alvorada.

Bolsonaro disse que o valor é menor, mas "atende" o que se espera do programa. "R$ 600 é muito para quem paga, no caso o Brasil. Podemos dizer que não é um valor suficiente muitas vezes para todas as necessidades. Mas basicamente atende", afirmou o presidente.

A criação do auxílio, em abril, previa três parcelas de R$ 600, até julho.

O auxílio foi prorrogado uma primeira vez por mais duas parcelas de R$ 600 e, nas últimas semanas, as alas política e econômica do governo discutiram o novo valor do benefício.

Não irão receber novas parcelas

A MP estabelece que não irá receber as novas parcelas quem

  1. Conseguiu emprego formal após o recebimento do auxílio emergencial
  2. Recebeu benefício previdenciário, seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal após o recebimento de auxílio emergencial
  3. Tem renda mensal per capita acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos
  4. Mora no exterior
  5. Recebeu em 2019 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
  6. Tinha em 31 de dezembro de 2019 a posse ou a propriedades de bens ou direitos no valor total superior a R$ 300 mil reais
  7. No ano de 2019 recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma seja superior a R$ 40 mil
  8. Tenha sido incluído em 2019 como dependente de declarante do Imposto de Renda nas hipóteses 5, 6 e 7 acima na condição cônjuge, companheiro com o qual contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou filho ou enteado com menos de 21 anos ou com menos de 24 anos que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio
  9. Esteja preso em regime fechado
  10. Tenha menos de 18 anos, exceto em caso de mães adolescente
  11. Possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal

  12. Os critérios deverão ser verificados mensalmente.

O governo também editou MP que abre crédito extraordinário de R$ 67,6 bilhões para pagar o Auxílio emergencial residual.

MP pode caducar, mas vale

Líderes governistas no Congresso Nacional já admitem a ideia de não votar a MP com a prorrogação do auxílio emergencial até dezembro. A ideia é evitar embate com a oposição e eventual desgaste com a discussão do valor do auxílio.

Como a MP entra em vigor assim que for enviada ao Congresso, e vale por 120 dias, a ideia desses líderes é deixar o texto caducar. Com isso, a medida provisória perderia validade após o pagamento da última parcela, sem precisar entrar em votação e sem prejudicar a concessão do benefício.


FONTE: https://g1.globo.com/

sexta-feira, 15 de maio de 2020

2ª PARCELA - AUXÍLIO EMERGENCIAL

O cronograma começa a partir de segunda-feira (18) e seguirá até 13 de junho.


O calendário do pagamento da 2ª parcela do Auxílio Emergencial foi publicado no Diário Oficial da União nessa sexta-feira ((15/05).

Ao todo serão pagos em três etapas:

1º - um para recebimento em poupança social
2º - um para saque em espécie para beneficiários do Bolsa Família
3º - um para saque em espécie para poupança social e demais públicos
VEJAMOS:



segunda-feira, 16 de março de 2020

MEU PRIMEIRO EMPREGO



 Instituir o programa Municipal "PRIMEIRO EMPREGO", com incentivos fiscais para as empresas privadas que aderirem ao projeto e ingressar jovens no primeiro emprego.

Trazer empresas para a nossa Cidade é a melhor saída, mas, para isso, devemos lutar para retornar ao Município os lotes vendidos irregularmente, e criar o polo industria,l para que surja mais oportunidades de empregos na Cidade.

Enquanto isso não acontece, é necessário instituir o Programa Municipal do Primeiro Emprego, destinado a estimular a contratação de jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado de trabalho.

Fazer isso como medida emergencial, dando as empresas privadas incentivos fiscais por aderirem ao programa e dar oportunidade de trabalho ao jovem trabalhador.

"Instituir o Programa meu Primeiro emprego"

EU APOIO ESSA IDEIA!...

Dr. Willian IDELFONSO 💙👍
Advogado do POVO

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

TAXA DE RELIGAÇÃO PROIBIDA


Concessionárias de Luz e Água, ficam proibidas de cobrar taxa de religação por corte.

O PROJETO DE LEI nº 669 de 2019 Altera a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para vedar a cobrança de taxa de religação de serviços públicos. Altera a Lei das Concessões de Serviços Públicos, para proibir a cobrança pela religação ou restabelecimento do serviço.

O projeto lei 669/2019 foi aprovada no senado, nessa terça-feira, 17/12, e é terminativa, passando a valer quando for publicada.

O Projeto proíbe também qualquer tipo de corte às vésperas de feriados e finais de semana. Tendo até 12 horas para restabelecer o serviço, após o  pagamento da fatura.


Fonte: Agência Senado



Dr. Willian IDELFONSO 
Advogado do POVO 

Justiça Social e Direitos do Cidadão.

IDEIAS PARA COLOCAR EM PRÁTICA:

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

IDEIAS PARA COLOCAR EM PRÁTICA





Abaixo apresentarei alguma de minhas ideias para colocar em pática. Você pode acessar uma a uma e deixar sua opinião:





DIRETOR DE ESCOLA POR ELEIÇÃO

O Cargo de Diretor de escola Municipal indicado por quem detém o comando político é como se fosse, obviamente, o filho bastardo do coronelismo da República Velha.

Uma eleição como critério de escolha dos diretores escolares Municipais é o interesse da Comunidade!

A indicação pura e simples ao cargo de direção para a escola Municipal é a transformação da escola naquilo que numa linguagem do cotidiano político pode ser designado como "CURRAL ELEITORAL" cristalizado pela política do favoritismo marginalização das oposições.

Nesse caso, ao se tornar o cargo de direção como representante do Poder Executivo, fica imobilizada a participação de canais legítimos de participação, à medida em que a direção prescinde do respaldo da comunidade escolar, pois, numa situação em si, instrumentadora de práticas autoritárias.

Portanto, a escolha da direção de escola Municipal, democraticamente pela comunidade, é um caminho que, associado a outros canais de participação social de organização do coletivo escolar, pode possibilitar o resgate à escola de seu caráter político-pedagógico, não uma política de interesses.

Basta! Chega de Coronelismo! Chega de apadrinhados para conseguir algo que é direito de todos!

Eleição para Diretor de escola Municipal! 

Eu apoio essa ideia!...

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

TAPA NO ROSTO E SUA CONSEQUÊNCIA

Literalmente: O Tapa na cara da sociedade!... 

Poderia ser você! 

Um tapa no rosto é o maior símbolo de humilhação e inferioridade provocado pela pessoa que bate. 

Essa agressão é tão grave, que policiais "PREPARADOS E PRUDENTES" evitam dá-lo a qualquer ser humano, não foi o que aconteceu com um Agente da Guarda Patrimonial Municipal de Águas Lindas, contra o blogueiro Leandro Soares, nesta manhã (14/11), ao lado da Câmara Municipal de Águas Lindas.

A pessoa que recebe tapa e aquela que assiste, sente tanta raiva, pois, a pior coisa que se pode fazer a um ser humano é humilhar, rebaixar, menosprezar, mostrar da pior forma o quanto ele está errado e não tem forças para mudar isso. 

Além disso, um tapa no rosto também é uma demonstração de indignação extrema. Ninguém quer merecer tanto desprezo, ser digno de tanta repulsa, que também dói, fere e pode marcar fisicamente quem recebe. 

Essa agressão deixa marca física e moral. Quem o recebe guarda para o resto da vida. Se não de imediato, mais dia menos dia devolve a agressão. 

O tapa no rosto constitui falta de respeito, e fere a dignidade da pessoa.

Juridicamente falando, o tapa no rosto de outra pessoa poderá ensejar também um pedido de indenização por dano moral, tendo vista a previsão constitucional do inciso X do artigo 5º: 

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 

O Código Civil, nos artigos 186 e 927, também regulamenta que: 

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 

Por sorte o fato ocorrido entre o Guarda Patrimonial Municipal de nossa cidade não acaba em uma fatalidade, pois, a agressão foi em um cidadão de bem, que não é bandido, tendo em vista que, o bom policial preparado sabe que bandido não perdoa tapa na cara. 

domingo, 29 de setembro de 2019

VIZINHO BARULHENTO O QUE FAZER


Lei de perturbação do sossego: o que ela diz?

Quando a gente fala em lei de perturbação do sossego, se refere na verdade ao que está previsto no artigo 42 da Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Quem for considerado culpado de violar essa lei da perturbação do sossego fica sujeito a uma multa ou até mesmo a prisão. Isso é o que o artigo diz: 


Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Na prática, para que uma reclamação com base na perturbação do sossego alheio tenha como proceder, é preciso ter mais de uma pessoa ou família atingida participando da queixa – e que os reclamantes registrem ocorrência em delegacia ou junto ao Ministério Público.

Outra expressão muito conhecida, e que também é misturada com a perturbação do sossego, é a Lei do Silêncio. Na prática, não existe uma lei federal com esse nome, mas sim várias leis municipais que dão conta do tema do barulho indevido e de poluição sonora.

Qual o horário da perturbação do sossego e da lei do silêncio?

A perturbação do sossego não tem um horário definido para todo o país. Na prática, o que a gente encontra são as várias leis do silêncio locais, cada uma dispondo sobre temas como, por exemplo, o nível tolerado de decibéis (altura do som) e qual o horário considerado como sendo de perturbação do sossego.

Apesar de as leis do silêncio variarem bastante com o horário de perturbação do sossego, costuma ficar bem definido, com base na lei federal da perturbação do sossego em conjunto com as leis locais, que o sossego deve ser respeitado em qualquer hora do dia e que, em certo período (por exemplo, de 22h às 6h), os ruídos sejam mais baixos.

Lembrando que, mesmo que você tenha um vizinho ou uma obra que esteja causando transtorno por causa do barulho em uma hora “permitida” pela lei do silêncio local, ainda existe como provar perturbação do sossego e buscar resolver o problema.

Perturbação do sossego: o que fazer, e como provar?

Quando a gente se vê diante de um caso de perturbação do sossego, bate a dúvida de o que fazer. Vamos então imaginar um caso envolvendo vizinhos barulhentos. Antes de mais nada, vale sempre conversar primeiro com o autor dos ruídos incômodos, que pode nem mesmo estar ciente de que está causando transtorno para os outros. E é interessante fazer isso quando o problema está ocorrendo, para que o autor não alegue desconhecimento.

Uma conversa com abordagem cordial sempre tem alguma chance de resolver o problema de primeira. Mas, claro, se o papo não resolver, a situação fica mais delicada. Se você mora em um prédio ou condomínio, pode ser o caso de procurar registrar o caso no livro de ocorrências – o que exige do síndico uma resolução para o caso se isso se repetir. Seja mediando, notificando ou até multando, de acordo com o regimento interno.

Em qualquer caso, se o cenário estiver hostil e o “perturbador” for insistente em violar o sossego dos outros (seja em caso de condômino ou não), já é de bom tom registrar provas – filmando ou gravando áudios. Assim, se consegue comprovação material para qualquer ação adiante. Conversar com outras pessoas afetadas ajuda a conseguir mais testemunhas também.

Diante da perturbação do sossego, o que fazer se o caso não se resolver é registrar um boletim de ocorrência. Notificar a polícia pode parecer uma medida extrema, mas é o acionamento da aplicação da lei. Isso vale também para bares, boates e outros vizinhos barulhentos. E, se o caso for tão extremo a ponto de ser considerado como de danos morais, é possível entrar na Justiça em busca de reparações na esfera civil.

Boletim de ocorrência por barulho: devo fazer?

Para lidar com vizinhos barulhentos (ou comércios incômodos), o boletim de ocorrência por barulho excessivo é um instrumento válido em casos nos quais todas as abordagens pacíficas e de diálogo não funcionaram. Também é importante para casos mais delicados, como brigas ou suspeitas de agressão. Para isso, procure o disque-denúncia da sua cidade para acionar a Polícia Militar ou ainda o órgão responsável da prefeitura.

Em um caso de acionamento de boletim de ocorrência por barulho e perturbação de sossego, a PM pode tanto conduzir o(s) autor(es) à delegacia responsável quanto colher os dados dele(s), com o apoio de notícia-crime e provas obtidas, para fazer o registro e levar o caso ao delegado responsável. Isso pode levar a uma audiência preliminar e até prisão em flagrante em caso de descumprimento da ordem de presença.

Em último caso, dependendo do andar do processo – e se ele avançar -, o responsável pode acabar condenado ou absolvido.

Como processar vizinho por barulho?

Processar vizinho por barulho ou perturbação do sossego é possível, sim. Mas esse é um caso extremo. E por que? Porque, na prática, existem várias outras medidas que podem ter sido tomadas antes disso – seja de forma pacífica, por via administrativa (com aplicação de regulamentos de condomínios, por exemplo) e mesmo na esfera criminal, com a denúncia formal de violação da lei.

Nesse caso mais extremo envolvendo uma medida civil, um reclamante (ou mais reclamantes) pode alegar, ao processar um vizinho por barulho, ter sofrido danos morais ou violações como a direitos individuais como o direito à vida privada. O acusado pode ser condenado a pagar indenização, além de ficar enquadrado na mesma Lei de Contravenções Penais que a gente mostrou ali atrás.

Apesar de uma medida como essa trazer um grau de gravidade bem grande, pode ser o que vá garantir a justiça aos prejudicados pelos “perturbadores de sossego” e enfim prevenir novas ocorrências do tipo.

SUA MAIOR DEFESA É SEMPRE A INFORMAÇÃO
Justiça Social e Direitos do Cidadão