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quinta-feira, 7 de junho de 2018

TROCOU DE PARTIDO, PERDEU O MANDATO!




Dia desses, ao presenciar uma discussão sobre "fidelidade partidária", de que determinado um deputado ou vereador perderia o mandato se trocar de partido em ano eleitoral, resolvi pesquisar sobre o assunto.

Então pude entender que se tratava da regra "JANELA PARTIDÁRIA", ou seja, período que permite que um deputado estadual ou federal possa trocar de partido sem perder o mandato, em ano eleitoral, não valendo tal regra para os vereadores, literalmente: "Trocou de partido, perdeu o mandato!"

O assunto chegou ao judiciário quando um grupo de vereadores, eleitos em 2016, queriam sair na janela dos deputados, usando uma espécie de "puxadinho da legislação" para concorrer às eleições de 2018, e continuarem no cargo, caso não fossem eleitos. Uma turma do TSE declarou que a saída do vereador sem risco de perder mandato só poderá ocorrer no último ano do mandato, ou seja, em 2020.

Para a segurança do eleitor, a fidelidade partidária deve ser a regra, e que o deputado ou vereador deve exercer o "mandato até o fim" para honrar o voto do eleitor que o elegeu e prestigiar a agremiação que deu suporte à candidatura.

No entanto a legislação deixa claro o “término de mandato” como justa causa para o deputado deixar o partido.

"É a justiça eleitoral trabalhando em prol do Eleitor."

Fonte: 
www.tse.jus.br; Resolução TSE
Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015)
Resolução 22.610/2007 do TSE
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995)


VOTAR NULO NÃO ANULA ELEIÇÃO







Muito se ouve falar ou é repassada nas mídias sociais a informação que se 50% ou mais dos eleitores que votarem nulo, a eleição é cancelada e será remarcada uma nova. 

Na verdade, o que há é um grande "erro de interpretação" do Art. 224 do Código Eleitoral, Lei de nº 4.737/65, vejamos:

“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições PRESIDENCIAIS, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Essa tal “nulidade” decorre das causas especificadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral, no caso de ocorrer “fraude, coação, utilização de falsa identidade”, por exemplo, suponha que mais da metade dos votos da eleição deste ano (2018) foram realizadas com identidade falsa, comprovada a fraude, os votos seriam anuláveis e o TRE deveria marcar outra eleição, entre 20 e 40 dias.

O voto “nulo” é quando eleitor digita um número que não existe e confirma, nesse caso, é considerado um erro na digitação, totalmente diferente da nulidade anterior. Diante disso, os votos nulos não são considerados válidos, desde a vigência da Lei Eleitoral de 1965.

Portanto, caro leitor, não caiam nos boatos das redes sociais que sempre aparecem em épocas de eleição. Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição, ou seja, mesmo que mais da metade do resultado for de votos nulos, "o pleito não será cancelado e a apuração será feita" com base no restante dos votos, conforme Art. 77, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, “É eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”.

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Cobrança indevida deve ser restituída em dobro


Em tempos de modernidade, praticidades não faltam ao consumidor habituado à realizar suas transações on-line, mas nem sempre essas “facilidades” trazem o conforto esperado.

Qualquer pessoa acostumada com as modalidades de internet banking, agência virtual via aplicativo celular, e até mesmo, mais recentemente, atendimento das empresas por bot via Whatsapp, encontra nos atendimentos remotos uma forma mais ágil de realizar o pagamento de contas, faturas, contratação de serviços, e até mesmo realizar suas compras mais cotidianas.

As opções para não “perder” o dia do vencimento das contas são diversas: inclusão do serviço em débito automático em conta, cobrança recorrente em cartões de crédito, programas de assinatura para recebimentos mensais, e até mesmo a emergente DDA (Débito Direto Autorizado).

Tudo soa como apenas benefícios até que o consumidor, ao consultar o histórico de movimentações, se depare com cobranças indevidas, ou no débito propriamente dito, ou em valores superiores ao pactuado contratualmente.

As mais costumeiras são:
  • Inclusão de boletos de serviços desconhecidos;
  • Faturas em débito automático cobrando valores superiores à mensalidade;
  • Cobrança de seguros ou proteções não contratados;
  • Mensalidades ou Anuidades que deveriam ter sido isentadas;

Segundo a legislação consumerista, é pacífico que a oferta vincula o fornecedor de produtos ou serviços, de modo que, independente da modalidade de cobrança ou pagamento, todo valor cobrado acima do que foi oferecido é indevido, consistindo em uma conduta abusiva.

Assim, se na ocasião da contratação a operadora de telefonia/internet, por exemplo, ofertou uma mensalidade de R$ 99,00, e emitiu uma fatura na monta de R$ 149,00, a diferença de R$ 50,00 é indevida.

No mesmo sentido segue uma assinatura periódica, como as oferecidas por redes de mercado, petshops, farmácias e outros. Selecionada a de, por exemplo, 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 150,00, se for lançada uma nova cobrança em prazo inferior, este valor, in totum, é indevido.

Deste modo, sempre que as cobranças indevidas (parciais ou totais) forem debitadas de conta corrente ou cartão de crédito do consumidor, surge o direito deste receber EM DOBRO o valor indevidamente pago, ou seja, analisando os exemplos acima, surge o direito do cliente ser restituído em R$ 100,00 no primeiro (fatura a maior), ou R$ 300,00, na segunda hipótese (cobrança em prazo menor do que o pactuado).

Como toda indenização cabível, sempre que a restituição levar mais do que 30 (trinta) dias desde a data do débito, deve ainda ser corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês.

Faça valer seus direitos como consumidor!

Dr Willian IDELFONSO
Advogado

Justiça Social e Direitos do Cidadão