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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

COMITÊ DE BAIRRO - PORQUE NÃO EM ÁGUAS LINDAS?


Inverter o fluxo de gestão de baixo para cima com a criação de "Prefeitura de Bairro" como um canal de participação do povo na gestão. É disso que nossa Cidade precisa!

Infelizmente, nossa democracia representativa possui uma capacidade limitada de desempenhar a tarefa que lhe é atribuída, uma vez que eleitores apenas escolhem pessoas envolvidas na tomada de decisão governamental, mas não possuí o poder de executá-la diretamente, mesmo representados.

Isso se dá porque alguns eleitores se deparam sempre na dependência de um conjunto muito restrito de candidatos manipuladores, e também frequentemente escolhem partidos e líderes partidários por identificação, estando, em geral, mal informados sobre as propostas políticas.

- Manter os moradores distantes das decisões políticas da Cidade é um erro! 

Por isso, faz-se necessário a criação de Comitês de Bairros, que servirão para estabelecer um contato mais direto entre os representantes e a população de Águas Lindas.

Cada Comitê de Bairro fará a interlocução entre os representantes e os moradores, apontando as carências e apresentar reivindicações, além de dar mais acessos aos programas mantidos pela Prefeitura.

Pode-se dividir os bairros por regiões, ficando cada vereador responsável por um Comitê. Cada comitê pode ser compostos por lideranças, até cinco. Será feita reuniões semanais nos bairros, com o vereador e os representantes, para instruir os grupos que estarão nas comunidades. Quanto mais associados, maior será a voz e a representatividade do povo!

Para que isso funcione, é importante que as pessoas envolvidas tenham conhecimento dos bairros onde vivem, que tenham raízes, para apontar as principais carências das localidades e trazer as reivindicações que são necessárias. Com isso, poderemos poder ajudar a nossa Cidade e nos ajudarmos também.

Comitê de Bairros! #EUAPOIOESSAIDEIA

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

LEI ESTADUAL PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS











Em um curso de especialização em Lei Municipal, fiquei perplexo ao me deparar com uma lei de apenas "4 artigos", porém muito interessante.

Trata-se do projeto de lei nº 634/14 que foi transformada na lei nº 18.965 e sancionada em 22 de junho de 2015, pelo então atual governador do Estado de Goiás Marconi Perilo.

A lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas estaduais inacabadas, e que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, seja por falta de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.

A lei determina ainda que antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais. “Desta forma estará garantindo a segurança e o bem estar de toda a população".

As penas, pela infração, estão previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), são elas: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Obras inacabadas ou entregue sem funcionar, é um desrespeito com a sociedade e também uma demonstração da falta de compromisso com o dinheiro público.

A lei está disponível oficialmente no endereço: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=14190

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

OFENSAS NO WHATSAPP PODEM RENDER INDENIZAÇÕES





MUITO CUIDADO COM A FOFOCA!


Se você é um daqueles que gosta de mandar mensagens abusivas pelo "ZAP-ZAP", pode cometer um crime contra a honra e ter que responder judicialmente na esfera Criminal e Cível.

O que você disser pode ser usado contra você até mesmo nos tribunais, pois, o WhatsApp está longe de ser uma terra virtual sem Lei. No Brasil, muitos  que se sentiram ofendidos com alguma ofensa no aplicativo, recorreram à Justiça e conseguiram que os ofensores pagassem indenizações por danos morais.

Casos comuns , por exemplo: "Fulana ouviu da amante do marido detalhes das relações"; "Beltrana foi alvo de piadas depois de um conhecido espalhar boatos de um caso entre eles"; "Ciclano era constantemente chamado de "burro", "anta", "asno", "feio", "gordo", "bunda mole" pelo chefe"; "Deltrana teve suas fotos íntimas em montagem pornográfica espalhada nos grupos" etc... 

Em comum, todos os casos foram alvos de assédio pelo WhatsApp.

Os crimes contra honra "calúnia, difamação e injúria" estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código penal e são definidos da seguinte forma:

1. CALÚNIA

"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime."

Caluniar é contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime,.

EXEMPLO: Beltrana fala no WhatsApp que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou seu celular.

Nesse trata-se de um furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Sendo assim, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana. Se Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia.

ATENÇÃO! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a FOFOCA!

2. DIFAMAÇÃO

"Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação."

Difamar é imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento.

Esse crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). 

EXEMPLO: Beltrana conta no grupo do WhatsApp que viu a esposa do Ciclano saindo do motel com o amante (ou vice-versa), ou dizer que a vítima não paga suas contas, etc.

Ver a esposa de Ciclano com outra pessoa saindo do motel não é crime, deixar de pagar conta também não! Não importa se esse fato é mentira ou verdade, nesse caso, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

3. INJÚRIA

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro."

Injúria é um xingamento, ou  seja, é atribuir à alguém qualidade "negativa", não importa se falsa ou verdadeira, e diz respeito à honra "subjetiva" da pessoa.

EXEMPLO: Beltrana chama Fulana, no grupo do WhatsApp, de "ladra" ou "imbecil". Nesse caso, Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.

Lembrando que, se o xingamento for relacionados à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" (art. 140, § 3º do Código Penal).

Pois bem, nos casos acima, os escritos ou dizeres poderiam ser simplesmente palavras ao vento, mas agora, nessa era digital, "tudo fica registrado", que, por ser pública, tornam o ato ridicularizante. Em alguns casos, a punibilidade poderá ser extinta com a retratação clara da mesma forma que foi feita pelo autor.

Caso contrario, entrará para o Hanking dos pagadores de indenizações por danos morais na esfera judiciária.

Fontes: CNJ, Código Penal, g1.globo.com/tecnologia.