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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

LEI ESTADUAL PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS











Em um curso de especialização em Lei Municipal, fiquei perplexo ao me deparar com uma lei de apenas "4 artigos", porém muito interessante.

Trata-se do projeto de lei nº 634/14 que foi transformada na lei nº 18.965 e sancionada em 22 de junho de 2015, pelo então atual governador do Estado de Goiás Marconi Perilo.

A lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas estaduais inacabadas, e que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, seja por falta de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.

A lei determina ainda que antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais. “Desta forma estará garantindo a segurança e o bem estar de toda a população".

As penas, pela infração, estão previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), são elas: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Obras inacabadas ou entregue sem funcionar, é um desrespeito com a sociedade e também uma demonstração da falta de compromisso com o dinheiro público.

A lei está disponível oficialmente no endereço: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=14190

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

OFENSAS NO WHATSAPP PODEM RENDER INDENIZAÇÕES





MUITO CUIDADO COM A FOFOCA!


Se você é um daqueles que gosta de mandar mensagens abusivas pelo "ZAP-ZAP", pode cometer um crime contra a honra e ter que responder judicialmente na esfera Criminal e Cível.

O que você disser pode ser usado contra você até mesmo nos tribunais, pois, o WhatsApp está longe de ser uma terra virtual sem Lei. No Brasil, muitos  que se sentiram ofendidos com alguma ofensa no aplicativo, recorreram à Justiça e conseguiram que os ofensores pagassem indenizações por danos morais.

Casos comuns , por exemplo: "Fulana ouviu da amante do marido detalhes das relações"; "Beltrana foi alvo de piadas depois de um conhecido espalhar boatos de um caso entre eles"; "Ciclano era constantemente chamado de "burro", "anta", "asno", "feio", "gordo", "bunda mole" pelo chefe"; "Deltrana teve suas fotos íntimas em montagem pornográfica espalhada nos grupos" etc... 

Em comum, todos os casos foram alvos de assédio pelo WhatsApp.

Os crimes contra honra "calúnia, difamação e injúria" estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código penal e são definidos da seguinte forma:

1. CALÚNIA

"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime."

Caluniar é contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime,.

EXEMPLO: Beltrana fala no WhatsApp que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou seu celular.

Nesse trata-se de um furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Sendo assim, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana. Se Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia.

ATENÇÃO! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a FOFOCA!

2. DIFAMAÇÃO

"Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação."

Difamar é imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento.

Esse crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). 

EXEMPLO: Beltrana conta no grupo do WhatsApp que viu a esposa do Ciclano saindo do motel com o amante (ou vice-versa), ou dizer que a vítima não paga suas contas, etc.

Ver a esposa de Ciclano com outra pessoa saindo do motel não é crime, deixar de pagar conta também não! Não importa se esse fato é mentira ou verdade, nesse caso, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

3. INJÚRIA

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro."

Injúria é um xingamento, ou  seja, é atribuir à alguém qualidade "negativa", não importa se falsa ou verdadeira, e diz respeito à honra "subjetiva" da pessoa.

EXEMPLO: Beltrana chama Fulana, no grupo do WhatsApp, de "ladra" ou "imbecil". Nesse caso, Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.

Lembrando que, se o xingamento for relacionados à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" (art. 140, § 3º do Código Penal).

Pois bem, nos casos acima, os escritos ou dizeres poderiam ser simplesmente palavras ao vento, mas agora, nessa era digital, "tudo fica registrado", que, por ser pública, tornam o ato ridicularizante. Em alguns casos, a punibilidade poderá ser extinta com a retratação clara da mesma forma que foi feita pelo autor.

Caso contrario, entrará para o Hanking dos pagadores de indenizações por danos morais na esfera judiciária.

Fontes: CNJ, Código Penal, g1.globo.com/tecnologia.

terça-feira, 15 de agosto de 2017

HOMEM É PRESO POR ESTUPRO VIRTUAL







Recentemente um homem foi preso preventivamente em Teresina-PI, por ter cometido um "Estupro Virtual". 



Trata-se de uma prisão inédita para tal conduta em nosso país, ou talvez, até mesmo inédita para o mundo todo.

O código penal tipifica o crime de estupro do seguinte modo:

"Art. 213.  Constranger alguém, mediante "violência" ou "grave ameaça", a ter "conjunção carnal" ou a "praticar" ou "permitir" que com ele se pratique "outro ato libidinoso":

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Ou seja, são vários entendimentos:

1. Constranger alguém com violência a ter conjunção carnal (Ter com o autor)
2. Constranger alguém com grave ameaça a ter conjunção carnal (Ter com o autor)
3. Constranger alguém com violência a praticar conjunção carnal (praticar com o autor ou outra pessoa)
4. Constranger alguém com grave ameaça a praticar conjunção carnal (praticar com o autor ou outra pessoa)
5. Constranger alguém com violência a permitir a prática de outro ato libidinoso (Permitir com o autor, outra pessoa ou si próprio)
6. Constranger alguém com grave ameaça a permitir a prática outro ato libidinoso (Permitir com o autor, outra pessoa ou si próprio)

Ao pesquisar sobre o que é "Ato libidinoso", cheguei a conclusão de que trata-se de "QUALQUER ATO" de satisfação da "libido", isto é, de satisfação do desejo ou apetite sexual da pessoa.

Do ponto de vista, pode-se perceber no texto qualquer conduta, mesmo que não haja conjunção carnal, passando a preencher o tipo penal de "Estupro".

Se não está literalmente tipificado, de fato o Estupro Virtual existe? 

Bem, parece que sim.

De acordo com o foi relatado na mídia, o homem acusado teve um relacionamento de cinco anos com a vítima, fazendo fotografias e filmagens nuas da companheira. Com o fim do namoro, passou a ameaçá-la, afirmando que divulgaria as fotos em uma rede social, caso ela não enviasse novos registros de cunho sexuais.

Obrigando-a até mesmo a se masturbar com o uso de vibradores e a introduzir objetos e, em seguida, enviar as imagens para ele.

Depois de procurar a polícia, iniciou-se as investigações e a identificação do endereço de IP do computador do acusado, culminando com a decretação de sua prisão preventiva por trinta dias.

Analisando os vários entendimentos do tipo penal, o artigo 213 do Código Penal versa em constranger, impedir a liberdade de alguém, mediante ameaça, configurada pela promessa de causar um mal injusto ou grave a vítima, a fim de praticar ato libidinoso, que consiste em ato atentatório a dignidade sexual, diferente da conjunção carnal.

No julgado "RHC 70.976-MS, da 5ª Turma do STJ em 02/08/2016", foi decidido a desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.

Atualmente, no mundo digitalizado, é plenamente possível a ameaça e o constrangimento por meio não presencial, utilizando-se dos recursos da informática, como o celular principalmente.

Portanto, caro leitor, diante da "desnecessidade" do contato físico entre as partes, já lavrado no STJ, há de se reconhecer a tipicidade do crime de estupro em ambiente virtual, consumando-se o crime quando o acusado obrigou a vítima a praticar consigo mesma os atos libidinosos e enviar os registros para ele.

Esse caso traz uma nova visão ao tema e será paradigma para o surgimento de outros casos semelhantes. A dignidade sexual é o bem jurídico a ser protegido, podendo ser atingida, ainda que não ocorra a presença física, não havendo mais espaço para se negar a criminalização do estupro ou outros crimes virtuais.

Fontes:
Correio Brasiliense
Código Penal Brasileiro
http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ