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sexta-feira, 5 de março de 2021

TOQUE DE RECOLHER EM ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS


O Prefeito cria novo decreto nº 1.483/2021, como um toque de recolher, restringindo a locomoção noturna das 20h às 05h, a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito nas vias em todo o território Municipal de Águas Lindas.




Clique na imagem abaixo para baixar o novo decreto:

 


terça-feira, 2 de março de 2021

COVID-19: REALIDADE, FICÇÃO, POLÍTICA, VIAGEM NO TEMPO OU MERA COINCIDÊNCIA?


O Filme CONTÁGIO lançado em setembro de 2011, há quase dez anos atrás, retrata literalmente os dias vividos atualmente com a COVID-19.

Um novo vírus se origina na China, provavelmente de um animal silvestre. Entra em contato com os humanos e, em poucos dias, já infecta centenas de pessoas em diversos países.

Enquanto a epidemia mortal se espalha, os médicos precisam identificar o vírus para conseguir combatê-lo e acabar com o pânico da população.

Os sintomas são similares a uma gripe, porém mais severos. Enquanto milhares de pessoas morrem, governo e órgãos de saúde correm contra o tempo para testar medicamentos e uma vacina capaz de imunizar a população. 

Em meio a isso, fronteiras fecham, a circulação é restrita e aos supermercados se esvaziam, etc.

O mais impressionante neste filme é ver como a realidade cumpre o pior dos cenários.

Assista trailer abaixo!

Se puder, assista o vídeo completo e tire suas conclusões!

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

PROJETO DE LEI Nº 007/2021​​, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

 


PROJETO DE LEI Nº 007/2021​​,  DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

“TORNA O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL OBRIGATORIO PARA CIRCULAÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, EM VIAS PÚBLICAS E EM TRANSPORTES PÚBLICOS, EM TODO O MUNICIPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O uso de máscara de proteção facial é obrigatório para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Águas Lindas de Goiás-GO nos termos da Lei Federal 14.019/2020.

§ 1º - No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).

§ 2º - Aplica-se o dispositivo no caput deste artigo, a todo cidadão a bordo de veículo de transporte por aplicativo, coletivo e/ou táxi.

Art. 2º - Todo estabelecimento no Município de Águas Lindas de Goiás-GO deverá barrar a entrada de pessoa sem o uso da máscara de proteção facial. O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará consecutivamente em:

I - notificação de advertência ao estabelecimento;

II - multa no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ao estabelecimento em caso de reincidência.

III - Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração consecutiva.

Parágrafo único. A multa poderá não ser aplicada ao estabelecimento cujo responsável comunique imediatamente à Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) da recusa do uso da máscara pelo infrator.

Art.3º- As notificações das multas previstas nos artigos 1º e 2º, bem como a lavratura dos respectivos autos de infração serão regulamentadas por decreto.

Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos enquanto vigorar o Decreto nº 1.115 de 18 de fevereiro de 2021, que declara situação de calamidade pública no Município de Águas Lindas de Goiás dá outras providências.