Recentemente um homem foi preso preventivamente em Teresina-PI, por ter cometido um "Estupro Virtual".
Trata-se de uma prisão inédita para tal conduta em nosso país, ou talvez, até mesmo inédita para o mundo todo.
O código penal tipifica o crime de estupro do seguinte modo:
"Art. 213. Constranger alguém, mediante "violência" ou "grave ameaça", a ter "conjunção carnal" ou a "praticar" ou "permitir" que com ele se pratique "outro ato libidinoso":
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Ou seja, são vários entendimentos:
1. Constranger alguém com violência a ter conjunção carnal (Ter com o autor)
2. Constranger alguém com grave ameaça a ter conjunção carnal (Ter com o autor)
3. Constranger alguém com violência a praticar conjunção carnal (praticar com o autor ou outra pessoa)
4. Constranger alguém com grave ameaça a praticar conjunção carnal (praticar com o autor ou outra pessoa)
5. Constranger alguém com violência a permitir a prática de outro ato libidinoso (Permitir com o autor, outra pessoa ou si próprio)
6. Constranger alguém com grave ameaça a permitir a prática outro ato libidinoso (Permitir com o autor, outra pessoa ou si próprio)
Ao pesquisar sobre o que é "Ato libidinoso", cheguei a conclusão de que trata-se de "QUALQUER ATO" de satisfação da "libido", isto é, de satisfação do desejo ou apetite sexual da pessoa.
Do ponto de vista, pode-se perceber no texto qualquer conduta, mesmo que não haja conjunção carnal, passando a preencher o tipo penal de "Estupro".
Se não está literalmente tipificado, de fato o Estupro Virtual existe?
Bem, parece que sim.
De acordo com o foi relatado na mídia, o homem acusado teve um relacionamento de cinco anos com a vítima, fazendo fotografias e filmagens nuas da companheira. Com o fim do namoro, passou a ameaçá-la, afirmando que divulgaria as fotos em uma rede social, caso ela não enviasse novos registros de cunho sexuais.
Obrigando-a até mesmo a se masturbar com o uso de vibradores e a introduzir objetos e, em seguida, enviar as imagens para ele.
Depois de procurar a polícia, iniciou-se as investigações e a identificação do endereço de IP do computador do acusado, culminando com a decretação de sua prisão preventiva por trinta dias.
Analisando os vários entendimentos do tipo penal, o artigo 213 do Código Penal versa em constranger, impedir a liberdade de alguém, mediante ameaça, configurada pela promessa de causar um mal injusto ou grave a vítima, a fim de praticar ato libidinoso, que consiste em ato atentatório a dignidade sexual, diferente da conjunção carnal.
No julgado "RHC 70.976-MS, da 5ª Turma do STJ em 02/08/2016", foi decidido a desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.
Atualmente, no mundo digitalizado, é plenamente possível a ameaça e o constrangimento por meio não presencial, utilizando-se dos recursos da informática, como o celular principalmente.
Portanto, caro leitor, diante da "desnecessidade" do contato físico entre as partes, já lavrado no STJ, há de se reconhecer a tipicidade do crime de estupro em ambiente virtual, consumando-se o crime quando o acusado obrigou a vítima a praticar consigo mesma os atos libidinosos e enviar os registros para ele.
Esse caso traz uma nova visão ao tema e será paradigma para o surgimento de outros casos semelhantes. A dignidade sexual é o bem jurídico a ser protegido, podendo ser atingida, ainda que não ocorra a presença física, não havendo mais espaço para se negar a criminalização do estupro ou outros crimes virtuais.
Fontes:
Correio Brasiliense
Código Penal Brasileiro
http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ
Dr. Willian IDELFONSO 💙👍
Advogado do POVO ⚖
Justiça Social e Direitos do Cidadão.
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