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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

PROJETO DE LEI Nº 007/2021​​, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

 


PROJETO DE LEI Nº 007/2021​​,  DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

“TORNA O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL OBRIGATORIO PARA CIRCULAÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, EM VIAS PÚBLICAS E EM TRANSPORTES PÚBLICOS, EM TODO O MUNICIPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O uso de máscara de proteção facial é obrigatório para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Águas Lindas de Goiás-GO nos termos da Lei Federal 14.019/2020.

§ 1º - No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).

§ 2º - Aplica-se o dispositivo no caput deste artigo, a todo cidadão a bordo de veículo de transporte por aplicativo, coletivo e/ou táxi.

Art. 2º - Todo estabelecimento no Município de Águas Lindas de Goiás-GO deverá barrar a entrada de pessoa sem o uso da máscara de proteção facial. O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará consecutivamente em:

I - notificação de advertência ao estabelecimento;

II - multa no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ao estabelecimento em caso de reincidência.

III - Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração consecutiva.

Parágrafo único. A multa poderá não ser aplicada ao estabelecimento cujo responsável comunique imediatamente à Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) da recusa do uso da máscara pelo infrator.

Art.3º- As notificações das multas previstas nos artigos 1º e 2º, bem como a lavratura dos respectivos autos de infração serão regulamentadas por decreto.

Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos enquanto vigorar o Decreto nº 1.115 de 18 de fevereiro de 2021, que declara situação de calamidade pública no Município de Águas Lindas de Goiás dá outras providências.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

CNH SOCIAL - INSCRIÇÕES ABETAS

 


Serão disponibilizadas 5 mil vagas no DF e 3 mil no Goiás para 2021 e as inscrições devem ser feitas exclusivamente pelo Portal de Serviços do Detran até o dia 16 de março.



CRITÉRIOS MÍNIMOS


CIDADÃOS

• Possuir inscrição ativa no CadÚnico, até 15/01/2021;

• Moradia no local escolhido há, pelo menos, 2 anos; (GO ou DF)

• Ser maior que 18 anos;

• Saber ler e escrever;


ESTUDANTES

• Ter entre 18 a 25 anos;

• Ser inscrito no ENEM ou ter feito o exame no ano anterior;

• Deve estar cursando ou ter concluído ensino médio em rede pública ou bolsista em rede privada.

• Possuir inscrição ativa no CadÚnico, até 15/01/2021;

• Moradia no local escolhido há, pelo menos, 2 anos; (GO ou DF)

• Saber ler e escrever;


INSCRIÇÃO NO DF: 

https://portal.maestro.detran.df.gov.br/habilitacao-social/#/inscricao

INSCRIÇÃO NO GOIÁS:

https://www.detran.go.gov.br/psw/#/pages/conteudo/cnh-social


Dr Willian IDELFONSO

Advogado


Fonte: Detran GO / DF

sábado, 6 de fevereiro de 2021

DERRAMAMENTO DE SANTINHOS EM VIA PÚBLICA É CRIME ELEITORAL

Ministério público começa a acionar candidatos que descartaram santinhos em via pública, o prazo para defesa é de dois dias após a citação. Além de deixar a Cidade extremamente suja, a conduta pode levar ao pagamento de multa que pode variar entre R$ 2.000 a R$ 8.000. E o candidato ainda pode ficar fora das próximas eleições, não ser nomeado e concurso público ou viajar para o exterior.

Desde o dia 27 de setembro do ano passado (2020) que a propaganda política foi liberada pela justiça eleitoral, inclusive a distribuição de material gráfico. A legislação eleitoral permite que até a véspera da eleição os candidatos distribuam os famosos santinhos, mas, a distribuição de qualquer tipo de material no dia da eleição configura crime eleitoral.

Em Sergipe a Portaria nº 243/2020, que trata do protocolo sanitário do Estado para as atividades eleitorais, recomenda aos candidatos, partidos e coligações que evitem a distribuição de material gráfico e que invistam, preferencialmente, em marketing digital.

Uma prática muito comum, apesar de proibida, é o derramamento dos santinhos nos arredores e em frente aos locais de votação no dia da eleição. De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE), essa prática além de crime eleitoral, também configura crime ambiental.

“Descartar material gráfico de campanha em via pública é proibido, até porque suja a cidade e tem as penalidades ambientais. Existe uma campanha da Justiça Eleitoral para diminuir esse problema, só que fazer o derrame de material gráfico no dia da eleição é crime eleitoral”, afirma Marcelo Gerard, coordenador das Eleições em Sergipe.

Tanto o candidato, quanto a pessoa que for pega fazendo o descarte de material gráfico no dia da eleição responderá por crime de boca de urna. “Se a pessoa for pega em flagrante, será presa e o material apreendido. Responderá ao processo criminal por boca de urna. Em relação ao candidato, ele poderá ser penalizado também se ficar constatado que ele tinha conhecimento ou que contratou a boca de urna”, explica Gerard.

Crime ambiental

De acordo com a Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema), as prefeituras, através de suas secretarias municipais de meio ambiente e órgãos que fazem a  limpeza urbana, são responsáveis por fiscalizar e multar os candidatos e agrupamentos políticos que estejam sujando as vias públicas e poluindo a cidade.

Em Aracaju, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Sema) informou que no caso específico de descarte de material de propaganda política, cabe a Justiça Eleitoral, através do TRE/SE, fiscalizar, identificar e aplicar as sanções as pessoas que forem pegas descartando santinhos e outras materiais gráficos nas vias públicas.

Legislação eleitoral

Até às 22h do dia 14 de novembro, véspera da eleição, pode haver a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11). Após esse horário, essas práticas são consideradas crime eleitoral.

Todo material de campanha eleitoral impresso (folders, folhetos, santinhos, cartazes, volantes, etc) deve conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem para efeitos de prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).


Dr. Willian IDELFONSO

Advogado