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sexta-feira, 8 de junho de 2018

Minha bagagem foi danificada! E agora?

Bagagem Danificada? Saiba o que fazer ao constatar danos. Imagine voltar de uma viagem e ver que a sua mala foi aberta e está estragada? Conheça seus direitos e saiba o que fazer caso aconteça com você!

Viajar é tudo de bom, mas imagine voltar da sua viagem dos sonhos e ver que sua mala foi danificada pela companhia aérea. Para que o ocorrido não se torne um estresse maior ainda, saiba como agir para exigir seus direitos e não ser prejudicado.

De quem é a culpa?

Muitas pessoas têm dúvidas sobre o que pode ser levado em um voo e até mesmo até onde vai a responsabilidade da empresa aérea em relação ao transporte de volumes. No entanto, mesmo após as mudanças em relação às franquias de bagagens, com novas regras de pesos e medidas, a empresa continua sendo responsável pela integridade de seus pertences.

Conforme previsão da resolução nº 400/16 da ANAC, as companhias aéreas são responsáveis por quaisquer danos e/ou violações na bagagem de seus passageiros. Porém, existe um prazo de 07 (sete) dias corridos para registrar a reclamação com a companhia aérea.

Nos casos de dano, a empresa deve reparar a avaria ou substituir a bagagem por outra equivalente. Já nos casos de violação, o dano sofrido deverá ser comprovado para, posteriormente, ter sua reparação exigida à empresa.

O que fazer?

Antes de despachar a mala, caso haja algum objeto de valor, o ideal é fazer uma declaração de valores para a companhia aérea. Esse formulário é normalmente disponibilizado pela própria empresa e cada uma possui campos específicos para preencher, como, por exemplo: necessidade de se chegar com horas de antecedência, necessidade de abrir a mala para comprovar que o conteúdo informado está de fato na bagagem, etc. Além dessa declaração, tire fotos da mala e dos objetos contidos nela, para comprovar o possível dano. 

Após essa precaução, assim que buscar sua mala na esteira, verifique o estado em que ela se encontra. Confira a condição de zíperes, cadeados, rodízios e demais itens que compõem sua bagagem. Qualquer sinal de avaria ou violação deverá ser comunicado à companhia, por escrito. Lembre-se que você tem em até 07 (sete) dias corridos após o desembarque para reclamar.

Faça valer seus direitos como consumidor!

Dr Willian IDELFONSO
Advogado

Justiça Social e Direitos do Cidadão

quinta-feira, 7 de junho de 2018

TROCOU DE PARTIDO, PERDEU O MANDATO!




Dia desses, ao presenciar uma discussão sobre "fidelidade partidária", de que determinado um deputado ou vereador perderia o mandato se trocar de partido em ano eleitoral, resolvi pesquisar sobre o assunto.

Então pude entender que se tratava da regra "JANELA PARTIDÁRIA", ou seja, período que permite que um deputado estadual ou federal possa trocar de partido sem perder o mandato, em ano eleitoral, não valendo tal regra para os vereadores, literalmente: "Trocou de partido, perdeu o mandato!"

O assunto chegou ao judiciário quando um grupo de vereadores, eleitos em 2016, queriam sair na janela dos deputados, usando uma espécie de "puxadinho da legislação" para concorrer às eleições de 2018, e continuarem no cargo, caso não fossem eleitos. Uma turma do TSE declarou que a saída do vereador sem risco de perder mandato só poderá ocorrer no último ano do mandato, ou seja, em 2020.

Para a segurança do eleitor, a fidelidade partidária deve ser a regra, e que o deputado ou vereador deve exercer o "mandato até o fim" para honrar o voto do eleitor que o elegeu e prestigiar a agremiação que deu suporte à candidatura.

No entanto a legislação deixa claro o “término de mandato” como justa causa para o deputado deixar o partido.

"É a justiça eleitoral trabalhando em prol do Eleitor."

Fonte: 
www.tse.jus.br; Resolução TSE
Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015)
Resolução 22.610/2007 do TSE
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995)


VOTAR NULO NÃO ANULA ELEIÇÃO







Muito se ouve falar ou é repassada nas mídias sociais a informação que se 50% ou mais dos eleitores que votarem nulo, a eleição é cancelada e será remarcada uma nova. 

Na verdade, o que há é um grande "erro de interpretação" do Art. 224 do Código Eleitoral, Lei de nº 4.737/65, vejamos:

“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições PRESIDENCIAIS, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Essa tal “nulidade” decorre das causas especificadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral, no caso de ocorrer “fraude, coação, utilização de falsa identidade”, por exemplo, suponha que mais da metade dos votos da eleição deste ano (2018) foram realizadas com identidade falsa, comprovada a fraude, os votos seriam anuláveis e o TRE deveria marcar outra eleição, entre 20 e 40 dias.

O voto “nulo” é quando eleitor digita um número que não existe e confirma, nesse caso, é considerado um erro na digitação, totalmente diferente da nulidade anterior. Diante disso, os votos nulos não são considerados válidos, desde a vigência da Lei Eleitoral de 1965.

Portanto, caro leitor, não caiam nos boatos das redes sociais que sempre aparecem em épocas de eleição. Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição, ou seja, mesmo que mais da metade do resultado for de votos nulos, "o pleito não será cancelado e a apuração será feita" com base no restante dos votos, conforme Art. 77, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, “É eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”.