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quarta-feira, 28 de março de 2018

Escola não pode pedir material de uso coletivo


10 itens que não podem constar na lista de material escolar.

Se você tem filhos em idade escolar e está com dúvidas sobre quais materiais escolares comprar, eu ajudo você. Confira a lista!

Todo início de ano é igual: IPTU, IPVA e, para quem tem filhos, a extensa lista de material escolar solicitada pelas escolas. Apesar de existirem algumas estratégias para economizar bastante durante o processo de compra dos itens para o ano letivo, o que muitas vezes acontece, também, é que as instituições de ensino colocam itens que não deveriam constar na lista, confundido muitos pais.

Se você não tem certeza sobre o que deve ou não comprar, montei uma lista com 10 itens que NÃO podem ser solicitados pelas escolas, para alunos a partir dos 2 anos de idade. Confira a seguir:

1. Canetas para lousa;
2. Carimbo;
3. Álcool hidrogenado;
4. Giz branco ou colorido;
5. Grampeador;
6. Grampos para grampeador;
7. Ploto para quadro branco;
8. Papel higiênico;
9. Algodão;
10. Flanela.

Nunca compre produtos de uso coletivo, higiene e limpeza.

Embora existam muitos outros itens, esses são apenas alguns dos principais que são comumente encontrados em listas solicitadas por colégios e escolas de todo o país. Para o caso de dúvida, o melhor a se fazer é sempre consultar a legislação, que afirma que “de acordo com a Lei 12.886/2013 não pode ser incluído na lista materiais de uso coletivo, higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz, telefone, impressão e fotocópia. A escola também não pode exigir que os pais comprem o material no próprio estabelecimento e nem determinar marcas e locais de compra, exceto apostilas”.

Exerça seu Direito!

Dr. Willian IDELFONSO
Advogado

Justiça Social e Direitos do Cidadão.

quarta-feira, 21 de março de 2018

Reserva de lugar em avião não pode ser cobrada


A companhia aérea cobrou você pela reserva de assento? Conheça seus direitos Fique atento! Cobrar um preço mais alto por poltronas do tipo conforto e pela reserva antecipada de outros assentos são práticas abusivas, segundo o CDC.

Atualmente, as empresas aéreas estão cobrando por serviços como reserva antecipada de assentos, poltronas mais espaçosas e lugares localizados na área de saídas de emergência.

Sendo assim, percebe-se que o tamanho dos assentos está sendo reduzido cada vez mais e as empresas apostam nos assentos Conforto, que proporcionam um pouco mais de espaço para as pernas e maior inclinação para uma maior comodidade do consumidor.   

Essas empresas cobram, em média, de R$ 30 a R$ 40 para voos domésticos e até R$ 229 para voos internacionais pelo assento Conforto. Se não quiser o serviço, o consumidor fica sujeito à marcação aleatória na hora do check-in. Já em relação à marcação antecipada de assentos, uma das empresas que está cobrando é a GOL, com valores que podem variar de R$ 5 a R$ 20, dependendo do plano que o passageiro queira adquirir.

Como se não bastasse, as empresas aéreas já cobram valores adicionais aos passageiros para o despacho de bagagens.

Lugares na saída de emergência exigem passageiros aptos.

É importante considerar que a primeira fileira é reservada para idosos, menores desacompanhados, gestantes e portadores de necessidades especiais, devendo ter prioridade tanto no embarque, quanto no desembarque.

Já os lugares da saída de emergência só podem ser ocupados por pessoas que estejam aptas a seguir as instruções de segurança. Logo, não poderiam ser comercializados para qualquer passageiro.

A OAB já se manifestou contrária à mudança e ambas estudam a possibilidade de ajuizarem ações contra as empresas aéreas que adotarem a cobrança pela marcação antecipada de assentos. 

Eu entendo que a cobrança diferenciada para as poltronas conforto ou a reserva antecipada de qualquer tipo de assento é uma prática abusiva, de acordo com o artigo 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Veja o que diz:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Por isso, se você foi cobrado de forma indevida por uma companhia aérea, pode exigir o que pagou a mais -  e em dobro - conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC.

O que fazer?

Se a empresa insistir com a cobrança indevida, seja em relação ao assento Conforto ou à marcação do lugar, ou provocar qualquer constrangimento, faça uma reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da companhia e na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). 

Além disso, você também pode procurar uma advogado. Exija seus direitos e boa viagem!

Dr. Willian IDELFONSO
Advogado

Justiça Social e Direitos do Cidadão.

Foi Constrangido em Cobrança de Dívida?


A empresa te constrangeu ao cobrar uma dívida? Conheça seus direitos!

Não é porque você está devendo que pode ser importunado, ameaçado ou exposto ao ridículo. A cobrança do credor deve seguir algumas regras.

Ser importunado por uma cobrança de dívida, com ligações insistentes e em horários inadequados, não é nada legal. 

Infelizmente, essa é uma prática que muitas empresas seguem com o objetivo de pressionar os consumidores a pagarem suas dívidas. 

Contudo, o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao ser cobrado. Infelizmente, isso não impede que as empresas continuem passando do limite.

A cobrança pode ser feita em horário comercial e o assunto deve ser tratado diretamente com o devedor. O cobrador deve se identificar ao devedor e expor de maneira branda e sem ameaças o motivo da ligação. Além disso, o credor poderá avisar ao consumidor que o nome dele poderá ser enviado aos órgãos de crédito (SPC/Serasa), caso o pagamento não seja feito dentro do prazo.

Ameaçar o consumidor é crime, com pena de três meses de detenção.

Os excessos na  cobrança podem ser punidos com uma pena de três meses de detenção, conforme o Artigo 71 do CDC, que diz: “É crime utilizar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, fazer afirmações falsas para amedrontar o consumidor ou perturbá-lo em seu local de trabalho, descanso ou lazer”.

Portanto, fique atento ao modo como as cobranças podem ou não ser feitas:

Trabalho - Nenhuma cobrança pode ser feita no ambiente de trabalho, a não ser que o credor ligue para o celular do cliente e este esteja trabalhando. 

Família ou vizinhos - Não se pode falar com terceiros sobre a dívida do consumidor, mesmo se for um membro de família. Como já foi dito, é necessário que o credor fale diretamente com o devedor.

Sábado, feriados e afins - Você não pode ser cobrado no seu horário de descanso, seja ele nos feriados, finais de semana ou à noite.

Falsas alegações -  É importante que o consumidor fique atento a falsas alegações, como a de que “seu nome ficará para sempre no SPC”.

ATENÇÃO: Peça sempre a identificação do cobrador, o endereço da empresa para uma possível ação de reparação.

Dr. Willian IDELFONSO
Advogado