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terça-feira, 6 de junho de 2017

DIREITO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO



Com a crescente demanda tecnológica, surge o desafio da adequação dos termos: direito digital; eletrônico; informático; cibernético, dentre outros à ciência jurídica do Direito.
Vários questionamentos surgem diariamente, pelo simples fato de que faltam profissionais preparados nas demandas da sociedade que envolvam o real direito histórico e a modernidade tecnológica. O Direito em questão, nada mais é que um conjunto de regras que regulam os parâmetros de comportamento social. Trata-se, portanto, de unidades essenciais de regras a serem socialmente seguidas.
Academicamente, o direito é dividido em ramos, como: processual; civil; penal; trabalhista; empresarial; administrativo; tributário; dentre outros, porém é único, sendo a divisão meramente técnica e metodológica para facilitar a explicação das suas particularidades. O Direito nasce de fatos importantes, dos quais se atribui um valor especial, merecendo a proteção por meio de uma norma jurídica.
Apesar de ser um fenômeno cultural, o direito deve estar preparado para acompanhar a realidade à velocidade em que se desenvolve, tendo em vista de a tecnologia revoluciona aspectos os pessoais, sociais, políticos, econômicos, tendo importantes consequências jurídicas.
Simultaneamente a isso, pode-se considerar que informática transformou-se em indispensável instrumento de informação e em contrapartida num bem econômico valiosíssimo. Por conta disso, surgem as diversas indagações relacionadas às leis que regulam as novidades trazidas pelo acelerado desenvolvimento tecnológico.
Assim sendo, o Direito da Tecnologia da Informação, também denominado de Direito Digital ou direito da Informática, é uma verdadeira realidade inquestionável, porém, é preciso deixar algumas coisas em claro:
Como dito anteriormente, o Direito é único e dividido em ramos para fins acadêmicos, no entanto, a Tecnologia da Informação é muito diferente dos tradicionais ramos da ciência jurídica. No entanto, o Direito da Tecnologia da Informação não é e nem deve ser considerado ramo jurídico. Devendo, pois, ser tratado como um novo olhar sobre as questões já reguladas pelo Direito e, ainda, como estudo de novas regulamentações perante os institutos modernos e ferramentas de última geração. Não se deve entender o Direito da Tecnologia da Informação como uma criação de ramo próprio de direito, mas, sim como uma verdadeira evolução no estudo e tratamento do Direito, pois, humanamente seria impossível acompanhar o passo da evolução tecnológica.
Atualmente, tanto o Direito quanto as discussões legislativas não tem condições de seguir simultaneamente o surgimento avançado das novas tecnologias, pois, ela sempre estará um muitos passo à frente. Isso não significa dizer que não se pode dar um tratamento jurídico adequado às novidades tecnológicas, apesar de que o atraso legislativo no em nosso País parece ser a regra, nunca a exceção.
Entre outras linhas, deve-se entender que o Direito da Tecnologia da Informação esteja suscetível às mudanças culturais e, consequentemente, aos comportamentos vividos socialmente. Além do mais, vale ressaltar que o Direito da Tecnologia da Informação não é vinculado exclusivamente à internet, devendo-se considerá-lo vinculado a quaisquer inovações tecnológicas, visto que o Direito já atende, ao menos com alguma base regulamentadora, as inovações da tecnologia, embora devamos ter justamente a consciência da necessidade de se possibilitar uma roupagem mais moderna a certos institutos e regras jurídicas.
Fonte bibliográfica:
CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. O Direito da Tecnologia da Informação: noções essenciais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010.

sábado, 13 de maio de 2017

INFILTRAÇÃO VIRTUAL DA POLÍCIA NA INTERNET PARA INVERTIGAR CRIMES DE PEDOFILIA






Recentemente, foi publicada a Lei nº 13.441 de 8 de maio de 2017 que teve sua entrada em vigor imediatamente.

A referida lei permite a infiltração de agentes de polícia na internet, com objetivo de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, também conhecida como pedofilia.


O novo dispositivo exige alguns requisitos para permitir que o agente policial infiltre "virtualmente" na internet, ou seja, a) por autorização judicial a requerimento do Ministério Público ou do Delegado de Polícia, que deve demonstração sua necessidade; b) o alcance das tarefas dos policiais; c) os nomes ou apelidos das pessoas investigadas; d) e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.


Por um lado o legislador fixou prazo para a infiltração que não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias, e além disso, estabeleceu também que, o policial que se infiltrar e ocultar a sua identidade para colher provas dos crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente não cometerá crimes.

De outro lado, a Lei inicialmente apenas apontou o acesso e aplicação da infiltração virtual em "determinados crimes" como por exemplo: os arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal, porém, não restringiu de forma "expressa" a possibilidade de incidir em outros crimes.

Assim sendo, Será possível a utilização dessa Lei na investigação de outros crimes?

Analisando alguns aspectos jurídicos será possível sim, vejamos:

- No direito brasileiro vigora a livre iniciativa da prova, sendo assim, não havendo vedação expressa em Lei, a utilização da prova é permitida;


- a lei não proibiu, expressamente, que a infiltração virtual dos policiais em outros crimes, mas apenas informou alguns. Embora que se trate de uma lei geral sobre - Infiltração dos agentes de polícia na internet, pode-se sustentar que a lei veio para tratar da infiltração nos crimes ora citados;


- infrações penais graves devem merecer o mesmo tratamento processual penal, sob pena de se criar tratamentos distintos injustificados;


- a criação de previsão legal sobre produção probatória para determinados crimes não implica em dizer que está vedada a mesma produção probatória para outros crimes;


- proibição de proteção ineficiente ao aparelho estatal;


- proporcionalidade e razoabilidade no alcance da infiltração em outras infrações penais graves;


Contudo, vale ressaltar que, o legislador não "restringiu de forma expressa", não cabendo, portanto, a interpretação limitar do alcance das previsões no campo probatório, sendo assim, o silêncio tácito do legislador foi suficiente, pois, em vez de ter vedado expressamente o alcance em outros crimes, deixou a via aberta para se estender a interpretação e o alcance a eles.


quarta-feira, 3 de maio de 2017

UM DIREITO DE 50% DOS BRASILEIROS E QUE VOCÊ NÃO FAZ A MENOR IDEIA



Sabia que 50% dos brasileiros pode "comprar um carro zero" com desconto de 30% e ou "nunca mais pagar IPVA"?

Por exemplo: Você pode comprar um Corolla Automático por menos de R$ 50.000,00, ou até mesmo comprar um Jeep Renegate pelo preço de um Gol.

Mesmo sendo um direito seu, o governo não quer abrir mão dos impostos! Você já viu alguma campanha nacional de como solicitar isenção? Com certeza não!

Existe uma Lei Federal, escondida há mais de 20 anos, que beneficia pessoas com deficiências, e mesmo não sendo deficiente, você pode ter o mesmo direito, pois, existem mais de 40 tipos de doenças, que dão o direito ao benefício, por exemplo: Artrodese, Escoliose, Artrite Reumatoide, Hérnia de Disco, Parkinson, Artrose, Derrame, vários tipos de câncer, próteses internas e externas, bursite, tendinite, LER, e pessoas que tem filhos com Síndrome de Down, Autismo e muitas outras.

Acho um abuso, empresas "especializadas" e despachantes cobrarem preços absurdos, em torno de R$6.000,00 reduzindo o valor do seu benefício, além de dizer que demora anos para conseguir, fazendo com que você desista do negócio.

Para a concessão do benefício, tem um procedimento, seguindo uma lista de documentos que podem ser retirados por você mesmo. Seguindo os passos, pouco menos de 3 meses, já pode estar com seu carro zero e isento de IPVA.

Situações que dão direito: Amputação ou ausência de membro; Esclerose múltipla; Paralisia; Artrodese; Escoliose; Paraplegia; Artrite reumatoide; Hérnia de Disco; Parkinson; Artrose; Hemiplegia; Poliomielite; AVC - Acidente Vascular Cerebral; (Derrame); Linfomas; Problemas na coluna; Tetraparesia; Síndrome de Down; Autismo; Câncer; Manguito rotator; Próteses internas e externas; Doenças degenerativas; Mastectomia - remoção da mama; Quadrantectomia (parte da mama); Doenças; neurológicas; Monoparesia; Síndrome do túnel de carpo; Doenças renais crônicas; Monoplegia; Talidomida; DORT (LER); Bursites; Nanismo; Tendinite crônica; Encurtamento dos membros e má formação e Neuropatias diabéticas.

Obs. Se você não se encaixa em uma delas, o direito não é para você.